TJCE - 3000792-76.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000792-76.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” A parte autora da presente ação deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimado(a) de sua designação.
Assim, tenho por configurado, no caso sub examine, a hipótese que cogita o art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, motivo pelo qual julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo através desta sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
08/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/03/2023 13:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/03/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
01/02/2023 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000792-76.2022.8.06.0069 Decisão Recebo Inicial e a Emenda apresentada A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
A esse propósito, até a data da audiência, deve aparte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/12/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000098-27.2022.8.06.0128
Raimundo Eduardo de Oliveira Neto
Antonia Kesia de Lima Ferreira
Advogado: Maria do Socorro Virgilio do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:13
Processo nº 3001412-85.2022.8.06.0167
Jose Pedro da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 09:03
Processo nº 3000471-89.2022.8.06.0053
Gleiciane Araujo Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 14:26
Processo nº 0017657-61.2018.8.06.0169
Lucicleudo Mendes de Lima
Edjane Oliveira dos Santos
Advogado: Lucirlandia Chaves Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 3001214-85.2022.8.06.0090
Afonso de Castro Custodio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 20:59