TJCE - 3000471-89.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:27
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 09/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS ajuizada por CÍCERO EDUARDO ARAÚJO DA SILVA representado por sua genitora GLEICIANE ARAÚJO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente alega em sua exordial de ID35527929 que sofreu descontos de tarifa bancária em sua conta corrente das quais desconhece a origem, visto que não efetuou contratação de seguro.
Requer a desconstituição da tarifa bancária com restituição de valores e indenização moral.
Inicialmente, imperioso salientar que analisando os autos percebo que a parte autora ingressou na demanda sob o manto da Lei nº. 9.099/95.
Ocorre que a parte ativa não possui legitimidade para postular perante este Juízo.
Senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Ademais, não ultrapassando a incapacidade da parte, constato que o objeto dos autos, a conta corrente, possui outro titular, não havendo razão para ingresso do menor em juízo.
Assim, se não houvesse esta limitação qualquer pessoa com capacidade de direito se beneficiaria do rito do Juizado, havendo prova em anexo nos autos que demonstra que o autor é incapaz (10 anos), considerando o art. 51, IV, da respeitável lei, não existe razão para prosseguir com a demanda já que a incompetência deste Juízo é patente.
Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC e art. 51, IV, Lei nº. 9.099/95 julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 24 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 10:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/01/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000471-89.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:06
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/11/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:12
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/11/2022 19:11
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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