TJCE - 0051027-50.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 05:27
Juntada de Certidão
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02/03/2023 05:27
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por MARIA DE FÁTIMA ALVES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, já qualificado nos presentes autos.
Apesar de devidamente intimada para a realização de diligências no sentido de localizar o executado, resultou sem êxito, vez que a exequente não manifestou-se nos autos.
Em nova decisão, ID44467929, ficou determinado que caso não encontrada o promovido no endereço informado na inicial, seria extinto sem resolução de mérito, vez que cabe a autora apresentar o novo endereço, entretanto, decorrido o prazo, a autora quedou-se inerte, o que demonstra falta de interesse em prosseguir com a demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Isso porque a parte não apresentou os elementos necessários a propositura da ação, sendo pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).” Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido, cuja inércia não se mostra razoável e sem qualquer motivo plausível. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 e 321 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Isto posto, à vista da não localização da promovida e da inércia e desinteresse da parte exequente na causa, EXTINGO o presente processo executivo, com aplicação subsidiária do art. 485, inciso III do CPC c/c art. 53,§4º, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei, por ausência de requerimento e comprovação Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 30 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/01/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051027-50.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - CE28004-A POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Em face do recebimento do AR (ID do documento: 35474392), intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:51
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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21/06/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 20/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2022 17:55
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 13:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/11/2021 13:11
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/11/2021 10:22
Mov. [10] - Expedição de Termo
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14/10/2021 09:58
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, a carta foi enviada aos correios com o AR nº BI493139439BR. O referido é verdade. Dou fé.
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13/10/2021 22:39
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0687/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 13:17
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 17:07
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/10/2021 08:19
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/10/2021 08:37
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 22:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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