TJCE - 3001147-90.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:30
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES LEANDRO em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:00
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001147-90.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/02/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:20
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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07/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCAS TAVARES LEANDRO em face de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de indenização em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que efetuou seu cadastro nos serviços da Ré Virtus em novembro de 2021, para, em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado.
Aduz o autor que cedeu, em um primeiro momento, R$ 27.965,35, havendo uma compra em seu cartão em 12 parcelas.
Ocorre que, apesar de a Ré Virtus haver efetuado o pagamento das primeiras parcelas, está inadimplente com o repasse das parcelas de julho, assim afirma que há um saldo em aberto de R$ 6.574,45 referente à parcela de julho.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua contestação a ré, alega, em síntese, que já demonstrou para o autor, antes mesmo do ajuizamento da demanda, que foi requerido e está sendo operacionalizado o cancelamento das parcelas de seu cartão de crédito futura.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A priori, destaco que, in casu, deve prosperar o alegado pela parte Ré no que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Explico.
Cumpre asseverar que o objeto contratual foi a cessão de crédito pelo autor face à Ré, a fim de promover a aceleração do acúmulo de milhas em seu cartão de crédito.
Por sua vez, a reclamada ao adquirir o crédito, facilita a compra de produtos, mediante pagamento via boleto, a terceiros que não contam com crédito na praça.
Diante do objeto contratual, entendo que a relação do promovente com a demandada é de investimento, sendo certo que o serviço oferecido pela requerida, fora adquirido pelo autor para incremento de sua renda, com o intuito de auferir lucro, barganhando milhas.
Nesse sentido, não se pode afirmar que se trata de uma relação de consumo, uma vez que consumidor é aquele que “utiliza do produto ou serviço como destinatário final”, o que não é o caso do autor.
Nesse aspecto, inviável reconhecer o acionante como consumidor, nos termos da conceituação contida no art. 2º, do CDC Ademais, transcrevo abaixo o que Cláudia Lima Marques disciplina acerca do tema em comento: “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto e retirá-lo da cadeia de produção, e levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.” Restou cristalino que o serviço oferecido pela empresa VIRTUS TECH TECNOLOGIA destinava-se a incrementar a renda do requerente, motivo pelo qual inexiste, neste caso, a configuração de condição de consumidor final.
Desta forma, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, bem como indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
O promovente acostou aos autos provas da relação jurídica entabulada com a ré, fato este incontroverso na lide.
Repiso que no mês de Julho de 2022, venceram as faturas que a VirtusPay devia pagar ao autor relativas às operações realizadas, no valor total de R$ 6.574,45 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e que não houve pagamento por parte da Promovida.
Em virtude do inadimplemento da VIRTUS TECH, o autor requereu o cancelamento das cobranças vincendas, o que foi anunciado como possível pela ré em seus anúncios.
Assim, a ré alega em contestação que este crédito será estornado, pois foi solicitado cancelamento, aguardando-se apenas que seja efetivado pela empresa intermediadora para que cumpra com a determinação.
Importante ressaltar que, em sede de réplica, o autor afirma que o ressarcimento dos valores devidos ainda não se procedeu pela requerida - ID 35732063.
Destarte, e em virtude disso, verifico que a demandada deve proceder com o reembolso da quantia de R$ 6.574,45 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), de forma simples.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 6.574,45 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES LEANDRO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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