TJCE - 3000805-75.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:59
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:33
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000805-75.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO - CE41608 e XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CE37066-A SENTENÇA Analisando os autos, observei que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos, com as devidas cautelas legais.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
08/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:30
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000805-75.2022.8.06.0069 Decisão Recebo Inicial A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se dia e hora para realização de conciliação, por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento, importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa.
Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes.
Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Após, a juntada da defesa abrir, no prazo quinquenal subsequente à audiência à réplica, para a parte autora, independentemente de novo despacho.
Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Após, em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Atento ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Não obstante, a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º) tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II), até porque há informações e documentos acobertados pelo manto do sigilo bancário e que, portanto, só podem ser apresentados pela parte autora.
A esse propósito, até a data da audiência, deve aparte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/12/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 21:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2022 16:30
Conclusos para despacho
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16/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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