TJCE - 3000546-65.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 14:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:31
Transitado em Julgado em 11/01/2023
-
11/01/2023 15:31
Juntada de intimação da sentença
-
15/12/2022 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000546-65.2019.8.06.0011 Requerente: PATRÍCIA FERREIRA PARENTE FRANCA Requerida: TAM – LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da lei de regência.
Alega o autora ter adquirido através do site da requerida passagem aérea para o trecho Salvador-Fortaleza, utilizando-se de milhagens; segundo a autora foi gerado o código de reserva e posteriormente, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que a reserva não havia sido efetuada; alega que foi orientada a tentar resolver situação diretamente no guichê da companhia; contudo, não logrou êxito, tendo que desembolsar o valor de R$ 765,98 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para aquisição da passagem, já que teria compromissos nesta capital.
Diante do exposto, persegue indenização por danos materiais relativo ao desembolso, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.998,00 (nove mil e novecentos e noventa e oito reais).
Tentativas de conciliação inexitosa.
Contestação anexada pela reclamada no evento 15834704; em preliminares, alega falta de interesse de processual, por ausência de busca de solução na via administrativa; no mérito, apresenta negativa geral, sugerindo ter sido tão vítima quanto à autora; pugna, ao final, pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, isto porque responsável pelos danos causados ao consumidor; havendo informações incorretas ou insuficientes quando da aquisição das passagens aéreas pelo sistema de milhagem da reclamada, é de se concluir que a empresa aérea possuía meios de solucionar o problema, sem que fosse possível impor ao consumidor tamanho constrangimento; de certo que existem outros meios mais céleres para proceder a averiguação da reserva feita pelo consumidor.
Nestes termos, “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, CDC).
Ademais, a requerida não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil, mormente culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TJ-SP: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - Sentença de parcial procedência – Recurso da ré TAP – Alegação de responsabilidade exclusiva da corré COPA – Impossibilidade - Transporte aéreo internacional – Autor que comprova a compra de 08 passagens aéreas para o dia 05/09/2019 através de programa de milhagens diretamente com a ré TAP - Reservas não localizadas para o dia programado, sendo informado pela ré COPA que o dia correto seria o dia seguinte (06/09/2019) – Autor que comprova compra de 08 novas passagens para continuar com a viagem programada – Solidariedade entre as rés COPA e TAP – Empresas parceiras – Reserva realizada por meio do programa de milhagem da ré TAP, mas com emissão dos bilhetes pela corré – Danos materiais comprovados - Cadeia de Fornecimento – Reservas, que entretanto gerou impossibilidade de embarque - Falha na prestação do serviço - Restituição devida por ambas as rés – Solidariedade mantida - Majoração dos honorários de sucumbência que deve ser arcada tão somente pela ré apelante – Artigo 85, § 11 do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11123070720198260100 SP 1112307-07.2019.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020).
Em relação aos danos morais vindicados, os percalços e a forma como dimensionada a abordagem do cliente, por parte da requerida, expondo o consumidor à ampla frustração e desnecessário constrangimento, obrigado a demandar em juízo, para ver solucionado o problema, merece abordagem reparatória, inteligência do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Tamanho desapreço, por certo configura dano moral e o respectivo arbitramento reparatório.
Neste passo, é entendimento consolidado na esfera jurídica, que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos capazes de causar desconforto.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz[1] acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Com efeito, a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, é uma questão bastante árdua para o julgador, devendo ser pautada por três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação exemplar para que não venha a ser novamente praticado e, por fim, não poderá gerar enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo, contudo, ser suficiente para desestimular aquele que provocou o dano.
A doutrina e a jurisprudência, neste aspecto, são uníssonas em remeter ao prudente arbítrio do Juiz a fixação do quantum para a composição do dano, observando-se que a indenização seja proporcional e razoável ao abalo moral sofrido e às condições de quem paga, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
In casu, examinando-se os elementos trazidos aos autos, vislumbra-se a presença de transtornos suportados pela autora, tendo em vista que autora fora obrigada adquirir novas passagens para compromisso na esfera judicial, fato este que evidencia os transtornos de ordem moral sofridos pela demandante.
Assim, sendo, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a requerida a TAM – LINHAS AÉREAS S/A pagar à autora o importe de R$ 765,98 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente na forma da súmula 43[2] do STJ e juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENO, ainda, a título de reparação pelos danos morais suportados pela promovente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ[3], juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, tendo em vista se encontrar no exercício do jus postulandi.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1]In Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª ed.
São Paulo, ed.
Saraiva, 2003, p. 98 [2]STJ Súmula nº 43 – 14/05/1992 – DJ 20/05/21992 – Incide Correção Monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [3] STJ Súmula nº 362 – 15/10/2008 – DJ 03/11/2008 – Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:46
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:02
Audiência conciliação realizada para 05/06/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2019 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/06/2019 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 14:11
Expedição de Citação.
-
29/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:41
Audiência conciliação cancelada para 29/05/2019 10:00 #Não preenchido#.
-
29/04/2019 12:41
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 12:39
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001556-44.2022.8.06.0172
Gilberto Sampaio de Oliveira
Abreu Automoveis e Servicos de Transport...
Advogado: Renan Marchiori de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 17:00
Processo nº 3000839-76.2022.8.06.0222
Amilton Queiroz de Farias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 16:13
Processo nº 3001637-49.2022.8.06.0024
Allisson Moreira Nobre 02305067399
Bs Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 09:56
Processo nº 3000375-85.2022.8.06.0114
Francisca Pereira de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2022 16:28
Processo nº 3000070-04.2022.8.06.0114
Susana Pereira dos Santos
Enel
Advogado: Aline Ricarte Ferrer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 15:32