TJCE - 3000070-04.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000070-04.2022.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUSANA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RICARTE FERRER - CE32226 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Susana Pereira dos Santos contra Companhia Energética do Ceará – ENEL, alegando abusividade de contas de energia elétrica com valores discrepantes ao real consumo.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, enfatizando inexistir abusividade de cobrança, requerendo ao final a improcedência do pedido.
A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido realizada audiência de conciliação e apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes e, por fim, réplica da parte autora e anúncio do julgamento antecipado. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
Ademais, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, porquanto, tendo a parte autora aduzido defeito na prestação do serviço ofertado pela parte promovida, esta somente exclui sua responsabilidade civil se demonstrar que o defeito inexiste, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (exceto fortuito interno), nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. 1.2.
Do mérito: Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados a mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 1.1, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a parte autora alegou que ocorrera defeito de prestação de serviços por parte da empresa promovida, consistente em ter sido verificadas cobranças de valores destoantes de meses anteriores de energia elétrica de seu imóvel.
Em que pesem as alegações ventiladas pela requerida, constata-se que, de fato, o consumo questionado pela parte autora, destoa, consideravelmente, do que fora verificado nos meses anteriores e posteriores, tal como comprova as faturas apresentadas nestes autos, circunstância indicativa da existência de anormalidade, levando em consideração o consumo médio da sua unidade consumidora.
Frise-se ainda que, apesar de a parte demandada alegar inexistência de defeito ou erro da leitura da unidade consumidora, sequer juntou aos autos documentos que a desincumbisse do ônus probatório, o qual fora invertido por decisão deste Juízo, confirmada por esta sentença no item nº 1.1.
Assim, tendo em vista a patente discrepância entre os valores cobrados, não tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, a fatura dos meses reportados na exordial devem ser refaturadas pela média de consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento da diferença – ou crédito em favor da unidade, caso tenha havido o efetivo pagamento.
Quanto ao dano moral, a situação impingiu à parte promovente inexoravelmente abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado.
A energia elétrica constitui bem essencial, e a posterior religação além do prazo legal, conforme se verifica no caso dos autos, causam dano in re ipsa, não sendo mister a prova do sofrimento.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da situação supra exposta.
E o promovido, ao cobrar valores que não condizem com a realidade da parte autora, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento do comando legal acima citado, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, especificamente no tocante ao dano moral por cobrança destoante de energia elétrica além do prazo legal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE ABRIGA ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE ALIMENTOS CONGELADOS.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO APÓS EFETIVO PAGAMENTO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO SUPERIOR AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL.
CONFIGURADO ATO ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AMBAS AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível- 0116548-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da conduta da promovida.
Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que a parte demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, por esperar além do prazo legal pela religação respectiva.
Os transtornos que daí decorrem são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, posto ter sido atingida sua honra subjetiva.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que cobranças de valores destoantes, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurado pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato sói ocorrer no caso de que se cuida.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, e, por fim, considerando que os danos morais emergiram de situação de descumprimento de prescrição legal por período superior a quinze dias, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de oitocentos reais. 2.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), ratifico a decisão liminar e julgo procedentes os pedidos apontados na peça exordial para: 1) DETERMINAR que a promovida Companhia Energética do Ceará – ENEL proceda com o refaturamento das contas dos meses de outubro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021, pela média do consumo verificado nos doze meses anteriores; 2) CONDENAR a promovida ENEL – Companhia Energética do Ceará no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a qual deverá receber correção monetária desde a data do inadimplemento pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
No entanto, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 14 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/12/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ALINE RICARTE FERRER em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000070-04.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial com a juntada de documentos pelas partes e a realização da audiência de conciliação.
Por se tratar de rito sumaríssimo, as preliminares alegadas pela parte promovida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, podendo mais facilmente realizar a prova de fato ligado à sua atividade; e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte promovente, somado aos documentos que trouxe com a exordial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da ausência de previsão legal e principiológica para a réplica: A réplica à contestação não possui previsão legal para este procedimento especial e célere previsão legal para tanto, sendo ela um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil para o rito comum, e sua aplicação no rito sumaríssimo contraria os princípios da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual deixo de determinar a intimação da parte promovente para esse fim.
Sobre o tema, o doutrinador Tourinho Neto ensina que o “sistema de Juizados Especiais vêm a ser, portanto, um conjunto de regras e princípios que fixam, disciplinam e regulam um novo método de processar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Um a nova Justiça marcada pela oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual para conciliar, processar, julgar e executar, com regras e preceitos próprios e, também, com uma estrutura peculiar, Juízes togados e leigos, Conciliadores, Juizados Adjuntos, Juizados Itinerantes, Turmas Recursais, Turmas de Uniformização.” (TOURINHO NETO & FIGUEIRA JR, 2005, p.47).
Anúncio do Julgamento Antecipado: Por fim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), aplicado supletivamente ao rito do Juizado Especial Cível, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, não havendo consequentemente necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide.
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 26 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/10/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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25/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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23/10/2022 00:11
Decorrido prazo de Enel em 22/10/2022 16:38.
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21/10/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 3000070-04.2022.8.06.114 D E S P A C H O Vistos etc.
A decisão liminar de Id: 31361103 está em vigência, porquanto nenhuma decisão deste Juízo ou de Instância Superior fora proferida no sentido de suspender ou revogá-la.
Acerca da informação de que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica contrariando a referida decisão, impõe-se a necessidade de ouvir a parte adversa.
Isto posto, intime-se a ENEL para, no prazo improrrogável de 48 horas, manifestar-se acerca da petição de Id: 37343904, com a advertência de que caso tenha havido descumprimento da decisão liminar, deverá restabelecer, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, sob pena de responsabilização criminal dos responsáveis pelo descumprimento imotivado do comando judicial, bem como incorrerá a empresa demandada em litigância de má-fé, conforme dispõe § 3º do art. 536, do NCPC, que assim dispõe: § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Lavras da Mangabeira/CE, 20 de outubro de 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:38
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
26/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
17/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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