TJCE - 3001604-18.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:30
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:48
Decorrido prazo de FREDERICO DUARTE PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001604-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FREDERICO DUARTE PEREIRA Endereço: Vila Conquista, 92, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-105 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 427, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma jamais ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): “...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC”.
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica com uso de senha pessoal em terminais de autoatendimento, celular, computador etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato de empréstimo assinado pela parte autora.
Destaque-se que o autor, em réplica, não negou ser sua a assinatura constante do contrato.
Ademais, que pese a alegação da parte autora de que a requerida não apresentou o comprovante de disponibilização da quantia contratada, cabe ressaltar que o autor não juntou os extratos de sua conta bancária a fim de demonstrar o não recebimento do valor, pelo que não pode exigir a apresentação do comprovante de transferência pela requerida, bastando, para a constatação da legalidade dos descontos, a apresentação do contrato entabulado entre as partes.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, tenho que esta só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo do autor, o que não se vislumbra no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/10/2022 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:25
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/06/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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