TJCE - 3000892-96.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 16:27
Processo Desarquivado
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12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE DIAS em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 18:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:01
Homologada a Transação
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16/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 02:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 21:42
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000892-96.2022.8.06.0112 Promoventes: MARIA DO SOCORRO LEITE DIAS Promovida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C RESPONSABILIDADE CIVIL, AINDA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Defiro o pedido de ilegitimidade passiva da promovida “RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A”, em virtude de se tratar de mero agente de cobrança não tendo assim nenhuma relação jurídica com a promovente, visto que apenas presta serviços a outra promovida que é a real titular do contrato objeto da lide.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida e pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
A parte autora afirma que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava negativado com uma suposta dívida de valor R$ 14.832,29 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) com data de 15/03/2019 referente a uma empresa que desconhece.
Aduz ainda que 09/02/19 foi vítima de furto e que prestou Boletim de Ocorrência (número 488 – 1775/2019) e que ao verificar seu extrato negativação se deparou com 3 dívidas indevidas de empresas que desconhece, sendo uma delas objeto desta ação.
Por fim, ingressou ao judiciário requerendo a declaração de inexistência jurídica e consequente nulidade do débito, assim como condenação em danos morais.
Por sua vez, na contestação da promovida “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II” de id. 53927646, em síntese aduz pela legalidade do débito, apontando que a origem do mesmo seria um suposto cartão de crédito do “Banco Inter”, apontando que supostamente o contrato teria sido feito de forma digital com assinatura por biometria facial, sem trazer nenhum contrato assinado aos autos, assim como traz que foi feita notificação da cessão de crédito apontando como endereço da autora “Rua Gomes de Carvalho 1195, 4 AND, São Paulo/SP”.
Quanto a 2ª promovida, “RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A” em sua contestação de ID 53925606, em síntese pugna liminarmente pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva visto que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que o contrato cobrado, contra o qual se insurge a parte autora, pertence a outra promovida.
O que reconhecido e deferido por este juízo.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 34135499, no qual é possível constatar que existe a negativação, assim como pelos documentos anexados e requerimentos junto ao banco quanto ao desconhecimento de transação e das negativações (ID 34135934 e 34135936).
Em especial, pela tomada de Depoimento Pessoal e esclarecimentos na Audiência Una, foi possível observar que o Autor é pessoa idosa, humilde e de pouco conhecimento, assim como a autora afirma que reside há mais de 30 anos no CEARA e antes disso morou apenas em RECIFE/PE, que nunca sequer foi ao estado de São Paulo.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente na legalidade da dívida alegando que se trata de uma dívida de cartão sem juntar aos autos qualquer contrato ou comprovante que foi de fato a autora quem fez essa contratação, assim como é necessário apontar que o suposto endereço da autora que a promovida tem é de OUTRO ESTADO, de São Paulo, quando na realidade a autora reside no CEARÁ conforme depoimento pessoal e comprovantes em anexo (ID 34135934).
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação dos serviços pela promovida, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária, na conduta de negativar o nome do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito sem o substrato contratual básico que legitimasse a cobrança, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, declaro inexistente a relação jurídica da autora com referido promovido e inexistente o débito no valor de R$ 14.832,29 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato nº contrato 7810870011619551, nos termos do anexo de ID 34135499, consequentemente declarando nula qualquer dívida advinda dessa relação jurídica.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo “in re ipsa”, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, em especial no caso dos autos que sequer foi anexado contrato com assinatura em uma contestação genérica.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme requerido em inicial.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) preliminarmente, deferir o pedido de ilegitimidade passiva da promovida “RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A”; b) DECLARAR inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, MARIA DO SOCORRO LEITE DIAS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, referente ao contrato nº 7810870011619551, no valor de R$ 14.832,29 (quatorze mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos); c) DETERMINAR à parte requerida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II) cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar a promovida “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II” a pagar a parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida (15/03/2019 – ID 34135499), no percentual de 1% ao mês, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 30/01/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/11/2022 09:53
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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