TJCE - 3000978-71.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83877681
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83877681
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83877681
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83877681
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000978-71.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ADEMIR DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 03/2024. Trata-se de Execução de Sentença iniciado por BANCO PAN S.A.
Em sequência, a parte executada impugnou a execução, ID. 64618233, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de ID. 64618233, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenização, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual.
Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela autora, ora impugnante, em razão da higidez da adesão a cartão de crédito de empréstimo consignado.
De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incidindo em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017).
Da análise das informações dispostas nos autos do processo, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu.
Neste sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014). Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugnante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé.
Descabida, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de protelar a execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 64618233, apresentada pela executada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e homologando os cálculos apresentados no ID. 57348906.
Publique-se e intimem-se.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877681
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22/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877681
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10/04/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78168706
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78168706
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15/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168706
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12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000978-71.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 55243361), nos termos fixados ao id. 52281269, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 57348906, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:52
Processo Reativado
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20/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:02
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000978-71.2022.8.06.0143 Promovente: ADEMIR DIAS SOARES Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seus proventos o valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos descontos efetuados em face de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 52152593).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, conforme depreende-se das id. 52152596.
Em audiência de conciliação realizada, a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, resta evidenciado que a autora deixou de impugnar a assinatura posta no instrumento contratual objeto da lide, bem como os seus documentos pessoais em anexo, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação pessoal de sua parte.
Ademais, cumpre destacar que o requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que o crédito não foi disponibilizado, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) (G.N) RECURSO ORDINÁRIO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS RECURSO IMPROVIDO.
Quando o reclamante deixa transcorrer, inerte, o prazo para a impugnação da prova documental acostada pela reclamada, somente sobeja prova deponencial para afastar sua eficácia probatória.
Vale esclarecer que a invalidade pugnada na peça exordial não substitui a necessidade de impugnação oportuna, em prazo deferido pelo juízo. 2.
Recurso ordinário improvido.( TRT6 RO 00096-2003-010-06-00-1, JUIZ RELATOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/01/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/12/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 16/12/2022 11:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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