TJCE - 3001285-32.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 09:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:28
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78189208
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78189208
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11/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78189208
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11/01/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70396846
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70396846
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001285-32.2019.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. No presente caso, intimado para indicar bens do executado, o exequente limitou-se a requerer pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a qual já fora realizada, conforme se depreende do registro de id. 38974646, sem êxito.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396846
-
09/10/2023 20:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:26
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ARI ABREU SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001285-32.2019.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que o executado foi intimado do bloqueio de R$ 78,99 efetuado em seu desfavor e quedou-se silente, por sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do bloqueio judicial efetuado.
Desta forma, à Secretaria para transferir o valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este juízo e, após, em atendimento ao pedido autoral, determino a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor bloqueado (ID 33442921), em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53159635).
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Por fim, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, tais como SISBAJUD e RENAJUD, não se mostrando frutíferas para fins de satisfação total do crédito exequendo.
Ocorre que o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, no procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes aos bens do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Dessa forma, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 02/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001285-32.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: SEGURO ELETRONICA LTDA - EPP Requerido: EXECUTADO: JOSE ARI ABREU SILVA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA, DANIEL CIDRAO FROTA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) sobre o inteiro teor do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 20596790, cujo comando segue: "Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva." Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:49
Juntada de intimação
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16/09/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:41
Expedição de Intimação.
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12/08/2020 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2020 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:45
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
16/07/2020 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 17:14
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2020 17:14
Decretada a revelia
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24/06/2020 12:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:02
Conclusos para decisão
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09/12/2019 14:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 14:50
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2019 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/12/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 16:02
Decorrido prazo de JOSE ARI ABREU SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:00
Juntada de citação
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16/09/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 19:12
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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