TJCE - 0195205-29.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de LARA FERREIRA SAMPAIO em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Vistos e analisados.
Luiz Eliú Sampaio interpôs embargos de declaração atacando a sentença prolatada ID 56496362, alegando que houve omissão no julgamento da ação, visto que deixou de fazer menção ao desfecho do processo RE 714139, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, julgando totalmente procedente a ação.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo e não se manifestou Os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No presente caso, me posicionar favorável a tese da embargante seria rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365) Outrossim, é cediço, na jurisprudência pátria, que os embargos de declaração não são hábeis a modificar decisão judicial, seja decisão interlocutória ou sentença, se não ocorrer a identificação de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não podendo esta ferramenta ser manejada com o fito de substituir eventual pedido de reconsideração ou recurso inominado.
Nesta esteira de raciocínio, colacionamos excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 535, cpc.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara Cível em sede de Recurso de Apelação que reformou por completo a sentença impugnada, por entender que a Constituição Federal prevê que a isonomia do benefício com o valor percebido pelos servidores da ativa apenas e tão somente em relação aos proventos decorrentes de morte do servidor instituidor, nada mencionando sobre a aplicação da referida equiparação por motivo de exclusão da Corporação. 2.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535, CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão. 3.
Dessa forma, o cerne da presente querela está direcionada a uma possível omissão do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, haja vista que, segundo o embargante, a alegação de descumprimento de preceito constitucional não foi devidamente apreciada. 4.
Contudo, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5.
Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça em casos similares, para apontar não ser possível a rediscussão de matéria já examinada anteriormente. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração interpostos e negar-lhes provimento.'' [TJCE, Embargos de Declaração de nº 0016602-51.2005.8.06.0001/50000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Data do Julgamento: 26 nov. 2012].''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. - Na hipótese, embargos de declaração manejados contra acórdão proferido nos autos de agravo regimental, este último interposto contra decisão monocrática da relatora que, negando provimento a recurso de agravo de instrumento, confirmara a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando que o Estado do Ceará, por meio da Polícia Militar Estadual, se abstenha de excluir o embargado dos quadros da Corporação Militar (PM/CE) da qual pertence há mais de 10 (dez) anos. - O recorrente alega ser omisso o acórdão, por não haver exaustiva manifestação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento em tela, bem como da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em concursos públicos. - Os presentes embargos evidenciam, em verdade, mera irresignação com as razões de decidir adotadas no acórdão.
A utilização dos aclaratórios para rediscutir os fundamentos do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa daquela empreendida pelo órgão julgador, extrapola a finalidade e os limites processuais do referido recurso. - Aplicação da Súmula 18, do TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. [TJCE, Embargos de Declaração nº 0000539-41.2011.8.06.0000/50001 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Desª.
Vera Lúcia Correia Lima, Data do Julgamento: 28 nov. 2012]. ''EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO VENERANDO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, UMA VEZ QUE A CORTE.
AO DIRIMIR A QUESTÃO DE FUNDO, SE VALEU DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO DE MODO PRECISO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, SOBRETUDO QUANDO O JULGADOR, COMO OCORREU NA ESPÉCIE, JÁ DISPUNHA DE SUBSTRATO ÍNTEGRO PARA CORROBORAR OS FUNDAMENTOS DE SUA PERSUASÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DISSONÂNCIA EFETIVA E MANIFESTA ENTRE OS ENUNCIADOS DO ART. 31, C, DA LEI ORGÂNICA DE SENADOR POMPEU E DO ART. 61, § 1º, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO PRECISA DO VERBETE OBJETO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL, NA ESPÉCIE, RECAIU SOBRE O ALÍNEA B, DO ART. 60 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS.'' [TJCE, Embargos de Declaração nº 0031907-05.2010.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
João Byron de Figueiredo Frota, Data do Julgamento: 13 dez. 2012].
Desta forma, acolho os presentes embargos, posto tempestivos, porém, diante dos argumentos acima expendidos, julgo-os improcedentes, mantendo, in totum, a decisão vergastada.
Publique-se.
Intime-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/05/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c pedido de Restituição do Indébito tributário aforada pelo requerente, Luiz Eliú Sampaio Campos, em face do requerido, Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas, pedindo a redução da alíquota, com arrimo no princípio constitucional da seletividade / essencialidade, a que alude o art. 155, inciso II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, requerendo o julgamento procedente da ação declarar-se a inconstitucionalidade do art. 44, inciso I, a, da Lei 12.670/96 e do art. 2º, inciso I, alínea f, da Lei Complementar Estadual 37/03, nos termos anteriormente esposados, e, posteriormente, determinar-se a aplicação definitiva da alíquota geral de 18% de ICMS sobre o fornecimento de energia à parte autora, bem como a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do montante de R$ 666,93 (seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária, ao Autor em razão da cobrança indevida do ICMS no interregno de janeiro de 2017 até a prolação da decisão final deste processo.
Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a contestação ID 36950464, pela improcedência da ação, réplica, ID 36950441 e o parecer do Ministério Público ID 36950466.
Importante consignar que o pedido de suspensão formulado pelo autor, ID 36950441 citando a repercussão geral, o RE 714.139, discute-se, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, trata da constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%. É imperioso reconhecer que o caso paradigma é muito assemelhado ao objeto do presente processo.
O Supremo, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Dias Toffoli e sem a manifestação dos Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa em decisão do DJE nº 188, divulgado em 25/09/2014, posteriormente admitiu a intervenção de todos os estados da federação e do Distrito Federal.
Todavia, o relator denegou expressamente o pleito do Estado do Rio de Janeiro (DJE nº 180, divulgado em 24/08/2016) que desejava a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a questão em trâmite no território nacional.
Ele fundamentou sua decisão no princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CRFB 88) para entender que o reconhecimento da repercussão geral, há de merecer alcance estrito.
Desse modo, deve-se indeferir o pedido de suspensão do feito aduzido em sede deréplica.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No tocante a separação de poderes convém esclarecer que a separação de poderes é norma constitucional que vincula os Poderes da República, mas não obstaculiza uma declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual que modifique relação jurídica tributária ainda que imponha uma alíquota diferente a ser aplicada.
Ao contrário, se este fosse o caso, tal provimento concretizaria o ideal de freios e contrapesos que equilibra o princípio da separação de poderes.
Destaque-se que seletividade é uma técnica pela qual visa-se promover justiça fiscal, evitando os efeitos nocivos da regressividade na tributação sobre o consumo.
Uma espécie de "progressividade" ao contrário.
Já a essencialidade é o critério elegido pelo constituinte no art. 155, § 2º, III, da CF para consagrar a seletividade no âmbito do ICMS, que por sua vez é de adoção facultativa.
A doutrina de Ricardo Alexandre esclarece: "O art. 155, § 2º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (recorde-se que para o IPI a seletividade é obrigatória - CF, art. 153, § 3.0 , CF).
Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalnente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais." (Alexandre, Ricardo.
Direito tributário / Ricardo Alexandre - 11. ed.
Rev. atual. e amp1. - Salvador - Ed.
JusPodivm, 2017 pg. 704) Embora exista a previsão de aplicabilidade do Princípio da Seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, não há dúvidas quanto ao caráter facultativo que rege a matéria.
Isso significa dizer que compete ao legislador estadual utilizar-se ou não desse princípio e, ainda, definir quais atividades são tidas como essenciais.
Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 155, II e § 2º, da Constituição Federal: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviço;(SUBLINHEI)" Como se pode aferir do dispositivo supramencionado, a Carta Magna utiliza a expressão "poderá ser seletivo", o que corrobora o entendimento de que cabe ao legislador decidir ou não pela seletividade de determinada mercadoria ou serviço.
Ademais, embora se reconheça a essencialidade da energia elétrica, em razão de sua indispensabilidade, não se pode olvidar que a incidência de uma alíquota mais elevada pode ser justificada, posto que visa não apenas arrecadar dinheiro para os cofres públicos, mas também evitar o consumo desenfreado e o desperdício da energia elétrica.
Convém trazer à lume o entendimento da doutrina especializada: ''Além de atender ao escopo precípuo da tributação, qual seja, prover de dinheiro os cofres públicos, para que o Estado tenha os meios necessários à consecução dos fins que lhe são assinalados pela Constituição e pelas leis (finalidade arrecadatória), a tributação seletiva pelo ICMS é utilizada para estimular ou desestimular condutas havidas, respectivamente, por convenientes ou nocivas ao interesse público.
Este fenômeno há nome "extrafiscalidade".
Extrafiscalidade é, portanto, o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
A fazer, bem entendido, o que atende ao interesse público; a não fazer o que, mesmo sem tipificar um ilícito, não é útil ao progresso do País." (CARRAZA, Roque Antonio.
ICMS. 14 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 457)" Outrossim, verificada a discricionariedade do legislador quanto à utilização do Princípio da Seletividade, não se mostra razoável que o Poder Judiciário estabeleça alíquotas a serem adotadas no fornecimento de energia elétrica, sob pena de estar legislando positivamente, malferindo o Princípio da Separação dos Poderes albergado na Constituição.
Sobre esse tema já se manifestou reiteradas vezes o Tribunal de Justiça Alencarino, vejamos: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUESTÕES PRELIMINARES: APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS AINDA NÃO DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
ICMS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FACE DA ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA MAJORADA PARA 25% E ADICIONADO 2% PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FECOP.
INTERLOCUTÓRIA FIXANDO O TRIBUTO EM 17%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155, INC.
II, E SEU § 2º, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE O IMPOSTO PODERÁ SER SELETIVO.
DEFINIÇÃO A CARGO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA: ARTS. 2º E 61, § 1º, AL.
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE FUNCIONAR NA POSIÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO PARA FINS DE DEFINIR A ALÍQUOTA DE IMPOSTO QUER PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUER PELO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITO ATINENTE À VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO CONJUGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA CASSADA.'' (Processo: AI 06268216220148060000 CE 0626821-62.2014.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Publicação: 16/11/2015) ''AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 27%.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 153, §3º, INC.
I).
INOCORRÊNCIA.
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - A definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do poder legislativo estadual, que não pode ser substituído pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. 2 - O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 3 - Embora referido artigo constitucional tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.869/RJ, esta foi julgada improcedente no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Carlos Britto, em 04/05/2004. 4 - Em relação à energia elétrica, muito embora não se olvide a essencialidade, não se tem encontrado relevante divergência jurisprudencial, quer neste Tribunal, quer no Superior Tribunal de Justiça, sobre a viabilidade de incidência da alíquota máxima do ICMS e, por conseguinte, e sobre não ofensa ao princípio da seletividade tributária. 5- A incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade – conjunto de leis relativa aos impostos), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício. 6 - Decisão monocrática fundada em precedentes do STJ e TJCE. 7 - Agravo regimental conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo regimental e NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento.'' (Processo: 00030592-02.2011.8.06.0001, Relator: Teodoro Silva Santos, 5ª Câmara Cível, 30/09/2015) ''AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALÍQUOTA DE 27% – PRETENSÃO DE REDUÇÃO SOB O COLOR (PRETESTO) DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 153, §3º, INC.
I) – INOCORRÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em que a recorrente pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao Apelo, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pleito autoral de redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica. 2.
Argumenta a agravante que a majoração do imposto para 27% (vinte e sete por cento) é indevida em razão da essencialidade do produto e afronta ao Princípio da Seletividade. 3. É cediço que a Lei Estadual nº 12.670/96, que regulamentou o ICMS no Estado, estabeleceu em 20% (vinte por cento) a alíquota sobre o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por conseguinte, a Lei Estadual nº 12.770/97 majorou referida alíquota para 25% (vinte e cinco por cento). 4.
Posteriormente foram editadas as Emendas Constitucionais nºs 31/2000 e 42/2003, as quais compungiram os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem a criação de Fundos de Combate à Pobreza Regionais, determinando ainda que tais Entes Federativos estabelecessem, através de Leis Complementares, a majoração em 2% (dois por cento) da alíquota de ICMS sobre produtos supérfluos, a fim de financiar a nobre iniciativa. 5.
Assim, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar Estadual nº 37/2003, mediante a qual possibilitou a majoração da arrecadação do ICMS em 2% (dois por cento) sobre mercadorias e produtos supérfluos, aumentando a alíquota para 27% (vinte e sete por cento) 6.
Como se vê, a Constituição Federal autorizou a majoração do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. 7.
A irresignação da recorrente se restringe ao fato da Lei Complementar nº 37/2003 ter incluído a energia elétrica no rol dos produtos com ICMS majorado, pois, no seu entender, a mesma não se caracteriza como produto supérfluo, haja vista sua utilidade pública essencial. 8.
Em que pese a tese aqui considerada, o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que em desacordo com o previsto da referida emenda. 9.
O artigo constitucional foi alvo de muitas críticas, chegando a ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Entretanto, mencionada ação foi derrubada no Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.869/RJ, de relatoria do Ministro Carlos Britto, julgada em 04/05/2004. 10.
O Princípio da Seletividade foi expressamente previsto na Constituição Federal para condicionar a incidência do ICMS de acordo com a intenção do legislador de cada Estado ou do Distrito Federal. 11.
A Carta Magna dispõe que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º, III).
A expressão "poderá ser seletivo", dada ao ICMS, dá ao legislador ampla margem de decisão, portanto, a definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador estadual, que não pode ser substituído pelos Juízes ou Tribunais, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. 12.
No caso da energia elétrica, muito embora não se olvide a essencialidade (porque indispensável) do serviço prestado, não se tem encontrado relevante divergência jurisprudencial, quer neste Tribunal, quer no Superior Tribunal de Justiça, quanto à viabilidade de incidência da alíquota máxima do ICMS para as operações com energia elétrica e, por conseguinte, de não ofensa ao princípio da seletividade tributária, segundo a essencialidade do bem objeto da tributação. 13.
A incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade – conjunto de leis relativa aos impostos), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo regimental, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.'' (Processo: 0124826-10.2010.8.06.0001, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015)" Colaciono entendimento da Turma Recursal Fazendária no mesmo sentido, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
ARTIGO 44, I, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
ARTIGO 155, § 2º, INCISO III, DA CF/88.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA"(Processo: 0152348-02.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado - Recorrente: Estado do Ceará - Recorrido: Panificadora Art Pão Ltda – Me Custos legis: Ministério Público Estadual).
Com a decisão, cuja ementa transcrevo, reitero o entendimento já adotado quanto a matéria.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE E SUPERAÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC.
III).
SUBMISSÃO DA MATÉRIA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL, PARA ATENDER À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/1988).
REJEIÇÃO DA TESE AUTORAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, COM RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
PROVIMENTO. 1.
Este órgão fracionário já exarou juízo positivo de admissibilidade da apelação e da remessa necessária e enfrentou as preliminares levantadas pelo Estado do Ceará, de suspensão do feito e de ilegitimidade ativa ad causam, rejeitando-as. 2.
Na mesma ocasião, a Primeira Câmara de Direito Público, em atendimento à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), submeteu à deliberação do Órgão Especial a arguição incidental de ofensa ao Princípio da Seletividade (CF/1988, art. 155, §2º, inc.
III), no que toca à alíquota estadual do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica. 3.
Em sessão de 21.02.2019, o Órgão Especial, por maioria, rejeitou a inconstitucionalidade, objeto do incidente respectivo (Processo nº 0000497- 45.2018.8.06.0000), cujo entendimento deve ser aplicado a este caso concreto, ressalvada a convicção pessoal do Relator. 4.
Apelação e reexame obrigatório conhecidos e providos para – observados a prévia rejeição das prejudiciais arguidas pelo Estado do Ceará e o efeito vinculante do acórdão exarado pelo Órgão Especial no incidente de inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000 – reformar a sentença em parte e julgar a ação improcedente.
Inversão dos ônus de sucumbência, mantido o valor dos honorários advocatícios, arbitrados na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária e dar-lhes provimento para, observados a prévia rejeição das prejudiciais arguidas pelo Estado do Ceará e o efeito vinculante do acórdão exarado pelo Órgão Especial no incidente de inconstitucionalidade nº 0000497-45.2018.8.06.0000, reformar a sentença em parte e julgar a lide improcedente, invertidos os ônus de sucumbência, mantido o valor dos honorários advocatícios, arbitrados na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Processo: 0189437-93.2015.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária) Diante do exposto, atento à fundamentação acima e, seguindo o parecer ministerial que se encontra em consonância com a jurisprudência acima indicada, hei por bem julgar improcedentes os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Registrada pelo sistema Publique-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
14/03/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LARA FERREIRA SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Feito à ordem.
A determinação de suspensão do processo, ID 36950445, mostra-se equivocada posto que a matéria deste feito é diferente da questão jurídica assunto do IRDR que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, razão pelo qual revogo referida determinação, consequentemente, determino o prosseguimento da presente demanda. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco)dias.
Intimem-se. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:43
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 13:27
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
10/09/2022 17:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02363725-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2022 17:24
-
14/10/2021 16:43
Mov. [32] - Certidão emitida
-
31/08/2020 07:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
29/08/2020 21:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01415781-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/08/2020 20:50
-
23/01/2019 16:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2019 15:36
Mov. [28] - Certidão emitida
-
21/01/2019 12:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01027969-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2019 11:20
-
23/05/2018 00:15
Mov. [26] - Encerrar análise
-
16/04/2018 08:30
Mov. [25] - Conclusão
-
13/04/2018 17:14
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10191532-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2018 07:38
-
12/04/2018 14:29
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 1881 Página: 378/383
-
10/04/2018 08:26
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 09:22
Mov. [21] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2018 09:25
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
09/03/2018 08:18
Mov. [19] - Conclusão
-
08/03/2018 22:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10119143-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2018 18:33
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01/03/2018 14:38
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 1854 Página: 371/373
-
27/02/2018 11:07
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2018 14:43
Mov. [15] - Mero expediente: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza,07 de fevereiro de 2018 Carlos Rogério Facundo Juiz de D
-
25/01/2018 17:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/01/2018 17:01
Mov. [13] - Documento
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25/01/2018 16:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/01/2018 16:56
Mov. [11] - Documento
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19/01/2018 10:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10023288-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2018 10:12
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18/01/2018 14:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 1826 Página: 342/344
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17/01/2018 14:54
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10019563-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/01/2018 14:22
-
16/01/2018 09:28
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2018 16:46
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/006570-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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15/01/2018 14:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/01/2018 14:19
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/01/2018 13:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2017 14:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/12/2017 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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