TJCE - 3001067-83.2019.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:17
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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16/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:54
Decorrido prazo de PRISCILLA MENDES AVELAR em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 69496387
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69496387
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25/09/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69496387
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22/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:11
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:11
Decorrido prazo de PRISCILLA MENDES AVELAR em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67645937
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67645937
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001067-83.2019.8.06.0019 Promovente: Priscilla Mendes Avelar Promovido: Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Comunicação Ltda e Agily Telecomunicações Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que contratou os serviços de internet da segunda demandada, em 29.11.2018, pelo valor mensal de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), a serem pagos nos dias 20 (vinte) de cada mês, através de carnê; tendo acordado que a demandante efetuaria os pagamentos nos dias 25 (vinte e cinco), pois era o dia que recebia seu salário.
Aduz que, em 17 de outubro de 2019, quando se encontrava em situação de inadimplência em face de problemas financeiros, manteve contato com a empresa afirmando que iria efetuar o pagamento pela manhã; assim o fazendo.
Aduz que, na mesma data, recebeu ligação telefônica de sua filha, menor de 14 anos, informando que um homem foi a residência ao meio dia, batendo muito forte no portão e, sem permissão, entrou na casa e arrancou os fios e o aparelho de internet, levando todos consigo, mesmo após sua irmã ter apresentado o comprovante de pagamento. Alega que a humilhação e o medo tomaram conta de todos em casa, principalmente sua filha menor; ressaltando que quando o pagamento se encontra atrasado a internet fica bem fraquinha, só voltando ao normal, quando o cliente informa o pagamento.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a restabelecer o serviço de internet.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a autora firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Agily, no ano de 2018 até 17/10/2019; ocorrendo da demandada ter realizado a compra da base de assinantes ativos da empresa Agily, em data de 02/01/2020.
Aduz que, no momento da aquisição da base de clientes ativos a demandante não fazia parte da base naquele momento, tendo em vista que havia ocorrido o cancelamento dos serviços de internet em 17/10/2019; razão pela qual a mesma não é cliente da empresa.
Afirma que não há responsabilidade civil da contestante no caso em questão, posto que inexistente conduta ilícita praticada pela mesma, bem como ausente está o nexo causal com o dano. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial; requerendo o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Incialmente, cabe a este juízo destacar a ausência de comprovação da efetiva citação válida da empresa Agily Telecomunicações Ltda dos termos da presente ação.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Comunicação Ltda, posto que incorporou os negócios da empresa Agily Telecomunicações Ltda; sendo, assim, transferido para a mesma os direitos e obrigações da sociedade incorporada (ID 25163482).
A demandante afirma ter suportado danos morais em face da conduta desrespeitosa do funcionário da empresa demandada, quando interrompeu abruptamente a prestação do serviço de internet; expondo sua família a situações vexatórias.
A empresa promovida, por sua vez, afirma não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Assim, caberia ao estabelecimento demandado ter produzido provas da inocorrência de falhas na prestação do serviço ou que os fatos questionados seriam decorrentes de culpa exclusiva da autora ou de terceiros; o que não o fez.
Forçoso concluir-se, portanto que o plano de internet da autora foi cancelado de forma unilateral pela demandada, de uma forma rude e destemperada, mesmo com o pagamento do débito efetuado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, resta comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada que, diante do tratamento desrespeitoso dispensada à autora, causou-lhe grave constrangimento e abalo moral. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, EM RAZÃO DO CRESCIMENTO DA VEGETAÇÃO NO ENTORNO DA RESIDÊNCIA RETIRADA DOS ESQUIPAMENTOS E CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR E SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO COMUNICAÇÃO A TERCEIRO (mãe do recorrido) QUE NÃO TEM VALIDADE PARA FINS DE RESCISÃO DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000446-97.2017.8.26.0516; Relator (a): José Marques de Lacerda; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Roseira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro:31/08/2018). "A interrupção do serviço essencial de internet, por sua vez, configura dano moral in re ipsa, uma vez que causou ao apelante-autor angústia, sofrimento, de modo que a conduta da apelante-ré extrapolou o mero descumprimento de um dever legal, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana." (TJRJ - Agravo Inominado nº0394541-95.2010.8.19.0001. Órgão Julgador 23ª Câmara Cível.
Relator Alcides da Fonseca Neto.
Data do julgamento 25/02/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA VERBAL PROFERIDA EM ATENDIMENTO VIA CALL CENTER.
AUTOR CHAMADO DE "PALHAÇO" PELA PREPOSTA DA EMPRESA RÉ.
TESE COMPROVADA ATRAVÉS DE ÁUDIO FORNECIDO PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$ 4.334,00, O QUAL ATENDEU AS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA, BEM COMO RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Em síntese, afirma o autor que contatou a demandada para solicitar o serviço de migração de plano e que, durante o atendimento, foi tratado de modo descortês e agressivo pela atendente da reclamada, sendo chamado de palhaço ao reclamar da má prestação do serviço. 2.
Já o apelante, por sua vez, afirma que os seus funcionários são devidamente treinados para o atendimento dos clientes, por meio de ações promovidas pela empresa para o aperfeiçoamento e capacitação dos atendentes.
Contudo, não estão imunes de eventuais desgastes ocorridos por situações ocorridas nas relações humanas. 3.
A despeito das alegações da ré, no sentido de primar pelo melhor atendimento à sua clientela, tem-se que, na espécie, a ofensa praticada contra o autor restou cabalmente demonstrada, pois o "CD" de gravação da ligação evidencia o exato momento em que a atendente chama o consumidor de "palhaço". 4.
A inadequada prestação de serviço, além do mau atendimento por prepostos absolutamente despreparados, são fatos inadmissíveis para uma empresa que vende uma imagem de aparente eficiência e respeito ao consumidor. 5.
Portanto, é possível dizer que a situação transborda o mero inconveniente, afigurando-se a reprovabilidade da conduta da ré, que, apesar de afirmar que todos os seus funcionários passam por aperfeiçoamento e capacitação para o atendimento de seus clientes, não cumpriu com o dever de dispensar ao consumidor tratamento adequado e cordial. 6.
O valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza, mensuração esta garantida a partir da sentença recorrida pela aferição da condição social da vítima e possibilidade econômica do Promovido. 7.
No caso dos autos, considerando as peculiaridades da lide, tenho como adequado manter a condenação da empresa requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais), considerando os efeitos reparatórios e pedagógicos da medida, sem que isto implique em enriquecimento ilícito da parte lesada ou em punição irrisória ao ofensor.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000976-42.2008.8.06.0112, TJCE, 1ª Câmara Cível, Relator(a): Paulo Airton Albuquerque Filho, Data do julgamento: 15/02/2016).
Resta prejudicado o pedido de restabelecimento da prestação do serviço, considerando que o contrato questionado se encontra rescindido.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Comunicação Ltda , por seu representante legal, a pagar em favor da autora Priscilla Mendes Avelar, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P. R.
I.
C.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/08/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 01:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 65034924
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65033249
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001067-83.2019.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, 31/07/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
31/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:33
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 12:48
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001067-83.2019.8.06.0019 AUTOR: PRISCILLA MENDES AVELAR REU: AGILY TELECOMUNICACOES LTDA - ME, TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME Fortaleza, 4 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/07/2023, às 10:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
04/05/2023 15:34
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:59
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:58
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:25
Conclusos para despacho
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25/01/2023 19:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001067-83.2019.8.06.0019 Termo de audiência acostado ao ID 47152185.
Após juntada aos autos da carta precatória expedida, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:35
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 20:09
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 00:06
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 03/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 21:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:23
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2021 16:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:34
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2021 16:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 00:27
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/01/2021 13:31
Juntada de citação
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09/12/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:42
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:41
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:53
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2020 15:02
Audiência Conciliação designada para 12/06/2020 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 11:07
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2020 09:50 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 19:31
Expedição de Citação.
-
30/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:59
Audiência Conciliação designada para 21/01/2020 09:50 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/10/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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