TJCE - 3005985-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:26
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005985-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MANUEL SANTOS SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio concernente ao período ao 6º e 7º quinquênios, 90 dias cada, reconhecidas por meio das Portarias 114/2016 (DOM de 21/01/2016), 4478/2019 (DOM de 05/11/2019), não usufruídas em atividade.
Em linhas gerais, aduz que ingressou na inatividade por meio do Título de Aposentadoria nº 294/2022, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de 06/04/2022, sem que lhe fosse dado o direito de gozar integralmente dos referidos períodos de licença-prêmio, de modo que faz jus ao ressarcimento em pecúnia.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve parecer ministerial, manifestando-se pela improcedência parcial da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração, à luz do que dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, em seus artigos 75, 80 e 81, in verbis: Art. 75 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licençaprêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade." Todavia, no caso dos autos, o desiderato autoral não merece prosperar, haja vista que após estabelecido o contraditório o ente municipal informou através da célula de gestão de pessoas colacionou no id.53263389, trazendo aos autos elementos de convicção de que a pretensão não merece prosperar, visto que de acordo com os registros funcionais, o servidor já usufruiu todas as licenças prêmio a que fazia jus, incluindo os 4º, 5º, 6º e 7º nos períodos de 04/12/2020 a 02/01/2021 (30 dias), 17/02/2021 a 17/04/2021 (60 dias), 18/04/2021 a 17/05/2021 (30 dias), 18/05/2021 a 15/08/2021 (90dias), 13/10/2021 a 11/12/2021 (60 dias) e 12/12/2021 a 11/03/2022 (90 dias), não subsistindo períodos a serem convertidos em pecúnia.
Conclui-se que a parte autora se aposentou após gozar as licenças-prêmios a que fazia jus, de modo que a fruição não gera uma obrigação de reposição, não havendo direito a conversão em pecúnia, sob pena de caracterização de bis in idem.
Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência de irregularidade nos atos administrativos emanados pelo ente demandado.
Destarte, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: “RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (…) II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial.” (STJ – Resp 1588856/PB - Rela.
Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 27/05/2016). "RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL EXONERADO.
LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO QUINQUÊNIO AVERBADO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1 - Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas à reforma da sentença de piso que julgou procedente o pleito formulado pelo apelado, condenando o Município a reconhecer o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada pelo autor, ex-servidor público municipal, referente aos cinco últimos quinquênios de trabalho ininterruptos. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do apelado de perceber indenização em decorrência de licenças-prêmio não gozadas e devidas por conta do exercício de serviço público. 3 - Considerando o tempo de serviço exercido pelo autor, cerca de 27 (vinte e sete anos), e o fato de nunca ter usufruído do benefício, o mesmo faz jus à conversão em pecúnia. - Cumpre ressaltar que, embora o requerente tenha sido exonerado, isso não constitui óbice à conversão pecuniária da licençaprêmio, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado, a qual é a orientação dos Tribunais Superiores.
Além disso, deve-se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que ao servidor não é mais possível gozar do benefício. 5 - Entretanto, não há que se falar em conversão em pecúnia de licença-prêmio relativa ao quinquênio o qual já foi averbado em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de caracterização de bis in idem. 6 - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, ocasião em o ônus da sucumbência é dividido proporcionalmente, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita." (TJCE – Apelação nº 0214642-27.2015.8.06.0001 – Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte – Publicação: 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A LICENÇA FOI AVERBADA PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DE RESERVA REMUNERADA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RI nº 0154853- 92.2018.8.06.0001 – Rela.
Dra.
Nadia Maria Frota Pereira – DJe de 04/10/2021).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:36
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3005985-82.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MANUEL SANTOS SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação ID 53263389 e documentos , no prazo legal.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
24/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005985-82.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MANUEL SANTOS SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - ES7828 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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