TJCE - 3000977-86.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:03
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:48
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000977-86.2022.8.06.0143 Promovente: ADEMIR DIAS SOARES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a resolução do mérito depende da realização de perícia técnica que venha a esclarecer se a assinatura aposta no contrato de id nº 53152195 pertence à promovente, tendo em vista a notável diferença com as assinaturas constantes na procuração e no documento de identidade (id nº 39039322).
Importante observar que a criação, o funcionamento e a interpretação das regras dos Juizados Especiais Cíveis devem ter por base o art. 98, I, da Constituição da República, o qual atribuiu aos referidos órgãos a competência para "causas cíveis de menor complexidade".
Cumprindo o comando constitucional, foi criada a Lei nº 9.099/95, que em seu art. 3º estabeleceu que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sobre o assunto, tem-se o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, que orienta: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite apenas perícia informal.
Existindo a necessidade de produção de prova que demande conhecimento técnico a formar a convicção do Juiz, esta não poderá ser formal, envolvendo matéria de grande complexidade, admitindo- se somente a prova que esteja concentrada na realização de vistorias ou inspeções (a informal).
In casu, a necessidade de realização de perícia grafotécnica reveste a presente lide de uma complexidade que a exclui da competência dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o procedimento simplificado.
Neste diapasão, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE, Processo nº 0007590-21.2016.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, restando prejudicado seu julgamento, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE, Processo nº 0000962- 91.2019.8.06.0041, Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento do feito em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/01/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/12/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 16/12/2022 10:30 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:07
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/11/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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