TJCE - 3000103-04.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90469713
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90469713
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14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDAPROMOVIDO(A)(S): POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO e outros D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela exequente, alegando a ocorrência de omissão contra a decisão proferida no id 79049693, que não recebeu o recurso inominado interposto, por ausência preparo integral.
Contrarrazões apresentadas pela executada, id 89332177. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Por força do que prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, apenas são cabíveis os embargos de declaração no microssistema dos juizados de sentença ou acórdão: Ademais, impera na sistemática dos Juizados Especiais, o princípio da unirrecorribilidade, não havendo previsão de recurso contra as decisões interlocutórias, Destarte, não se mostra cabível a interposição de embargos de declaração no presente caso, posto que foi interposto em face de decisão interlocutória.
Não obstante estas questões, cumpre trazer à colação o seguinte julgado do STJ que versa sobre da matéria em questão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nostermos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Dessa forma, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, em face ao princípio da especialidade, conforme a jurisprudência nas Turmas Recursais Cíveis: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 1007 DO CPC PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003169720228060114, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) PREPARO INCOMPLETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM CASO DE OMISSÃO DESTA.
PREVISÃO EXPRESSA, NA LEI Nº 9.099/95, DE QUE O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
NO MESMO SENTIDO, ENUNCIADO 80, DO FONAJE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009994320228060112, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) PREPARO INCOMPLETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS GUIAS DO FERMOJU, DPC E MP.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF E DO STJ SOBRE A QUESTÃO.
ENUNCIADO 80/FONAJE.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022177520228060090, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/05/2024) Insta salientar que, esse posicionamento de inadmissibilidade de pagamento, complementação e / ou comprovação posterior tem reiteradamente prevalecido no sistema de Juizados Especiais deste Estado do Ceará, inclusive nas Turmas Recursais Cíveis, havendo até mesmo súmula, elaborada a partir de entendimentos adotados e aprovada em sessões para uniformização: TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - "É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015)".
ISTO POSTO, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, por manifestadamente inadmissíveis, diante da ausência de previsão legal para tanto.
Retornem os autos ao arquivo, observando as cautelas de estilo, sem prejuízo de que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90469713
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12/08/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 00:16
Decorrido prazo de POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 89284579
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12/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024. Documento: 89284579
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11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284579
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89284579
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11/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89284579
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10/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
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08/02/2024 17:42
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79049693
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79049693
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05/02/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049693
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05/02/2024 06:02
Não recebido o recurso de MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA - CPF: *20.***.*32-00 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78404010
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78404010
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19/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78404010
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18/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2024 02:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73159177
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73159177
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73159177
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73159177
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07/12/2023 17:25
Desentranhado o documento
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07/12/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159177
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07/12/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73159177
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07/12/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. Documento: 67514743
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67514743
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória expedida. Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) EXECUTADO: POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO e LOUIS LUC JOZEF PLASKIE, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/08/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:40
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 05:09
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Turismo] EXEQUENTE: MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA EXECUTADO: POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO REQUERIDO: MAGDA MARIA PEREIRA DESPACHO Bloqueio através de SISBAJUD no valor de R$ 2.667,39 (ID. 55459160) nos ativos financeiros da MAGDA MARIA PEREIRA referente aos danos materiais.
Devidamente intimada para apresentar embargos à execução, a parte executada manteve-se inerte, razão pela qual autorizo o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 2.667,39, bem como de eventuais acréscimos financeiros, penhorada através de SISBAJUD (id. 55459160), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 56336145, de titularidade do(a) advogado(a) CARLOS EDEN MELO MOURAO, procuração com poderes para recebimento de alvarás em id. 21451703.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Diante do cumprimento integral referente aos danos materiais, à Secretaria para que exclua a executada MAGDA MARIA PEREIRA do polo passivo, devendo ser dado prosseguimento na execução apenas em face a POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO referente a condenação dos danos morais.
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovida POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO, a parte exequente não informa nos autos o CPF e o(s) endereço(s) do(s) sócio(s), dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o CPF e o(s) endereço(s) do(s) sócio(s) da(s) parte(s) promovida POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO, que pretende seja incluído no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
24/04/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:45
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:41
Conclusos para despacho
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06/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 05/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de MAGDA MARIA PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:46
Decorrido prazo de POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADA: MAGDA MARIA PEREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
23/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:41
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000103-04.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Turismo] EXEQUENTE: MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA EXECUTADO: POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO, MAGDA MARIA PEREIRA S E N T E N Ç A Sentença de id. 22447828 condenou a demandada MAGDA MARIA PEREIRA a ressarcir a quantia total de R$ 1.649,90 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à autora, MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA, corrigida monetariamente pelo INPC desde 10/12/2019 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 29/12/2019 e a demandada POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO a pagar à autora, MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (07/02/2020) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte executada MAGDA MARIA PEREIRA comprovou o pagamento no valor de R$ 2.667,39 (ID. 34916146) a título de danos materiais.
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda referente aos danos materiais, encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas em face da executada MAGDA MARIA PEREIRA, devendo ser dado prosseguimento na execução em face de POUSADA ÁGUAS BELAS PARAÍSO quanto aos danos morais previstos em sentença.
Em face do evidente desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 2.667,39, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id. 34916146), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 36477659, de titularidade do(a) advogado(a) CARLOS EDEN MELO MOURAO, procuração com poderes para recebimento de alvarás em id. 21451703.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Exclua a executada MAGDA MARIA PEREIRA do polo passivo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:48
Expedição de Alvará.
-
17/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:18
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
17/10/2022 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2022 09:23
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:21
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 22/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA NILDA VASCONCELOS DE ARRUDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:25
Expedição de Embargos infringentes.
-
24/11/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:24
Expedição de Intimação.
-
29/09/2021 15:24
Expedição de Intimação.
-
09/09/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 17:59
Processo Reativado
-
06/09/2021 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 04/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 14:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/02/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:07
Outras Decisões
-
03/02/2021 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/11/2020 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:39
Expedição de Intimação.
-
23/09/2020 14:53
Expedição de Citação.
-
23/09/2020 14:53
Expedição de Citação.
-
23/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:17
Audiência Conciliação não-realizada para 04/06/2020 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2020 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 16:34
Audiência Conciliação designada para 04/06/2020 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2020 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:36
Expedição de Citação.
-
24/01/2020 14:36
Expedição de Citação.
-
21/01/2020 18:37
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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