TJCE - 3001524-61.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 20:37
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:34
Processo Desarquivado
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31/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71524979
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71524979
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001524-61.2022.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração manejado pelas Autoras, em face da sentença que acolheu os embargos à execução para conhecer o excesso de execução (ID 67050302). 3.
Garantindo o contraditório, as recorridas foram intimadas para se manifestar sobre o recurso inominado, entretanto, não impugnaram os fundamentos contidos na sentença guerreada, conforme certificado nos autos. 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso do embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: · A decisão objurgada alterou a sentença proferida na fase cognitiva. · Requerendo o aclaramento do julgado. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelas embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por elas apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que amparou o reconhecimento do excesso de execução contido no cumprimento de sentença. 10.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de omissão, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo das embargantes, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 13.
Intime-se as partes dessa decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71524979
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06/11/2023 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 22:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:13
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67158993
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67158993
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22/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001524-61.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação às partes promovidas, por seus patronos, para apresentarem contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
21/08/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 60020633
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65342339
-
08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença. O executado GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou Embargos à Execução (ID 58269943), afirmando que a parte autora apresentou cálculos de liquidação executando o valor integral da condenação em face de cada uma das Rés, quando na verdade deveria ter calculado o valor integral da condenação e executado o valor único em face das duas Rés, de forma solidária, tal qual restou determinado na decisão. O embargado apresentou Impugnação ao Embargos de Execução (ID 58468653). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a sentença assim aduz: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a indenizar os autores nos valores de R$ 684,32 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, para cada uma das autoras, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da data do evento danoso (15/05/2022), além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, para cada uma das autoras, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - ID 56365240" Com efeito, verifico que ocorreu excesso na execução, visto que a autora está executando o dobro do valor devido, conforme se vê em ID 57406676 e ID 58269943, fl. 3. Desse modo, levando em consideração a existência de excesso na execução, acolho os Embargos à Execução, julgando PROCEDENTE. Assim, determino a continuidade da execução. Intimem-se as partes desta decisão para requererem o que entender cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/05/2023 02:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINA HELENA PEREIRA NOBRE DE REZENDE em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ARIANE PEREIRA NOBRE em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001524-61.2022.8.06.0003 R.
H.
Intimem-se as partes promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/04/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 20:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001524-61.2022.8.06.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: REGINA HELENA PEREIRA NOBRE DE REZENDE, MARIA ARIANE PEREIRA NOBRE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA - CE10746-A Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FREIRE VIEIRA - CE10746-A REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (56371350) transitou em julgado em 24/03/2023. -
30/03/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 19:50
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:20
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 11:49
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Embargos de Declaração aflorado pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença (ID 53392354). 3.Contrarrazões (ID 56296526). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso do embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: · A sentença deixou de mencionar a solidariedade entre as rés no dispositivo, sendo proferida decisão sem qualquer menção à responsabilidade das demandadas. · Requerendo o suprimento da omissão. 7.
Pois bem. 8.
Assiste-lhe razão. 9.
Apesar da fundamentação trazer expressamente a responsabilidade de ambas as requeridas, no dispositivo, ocorreu omissão quanto a solidariedade das empresas. 10.
Desse modo, com fundamento no art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração aforados pela GOL LINHAS AÉREAS S/A. para, SUPRIMIR a omissão do dispositivo quanto a incidência da solidariedade das requeridas, passando o dispositivo a ter a seguinte redação “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a indenizar os autores nos valores de R$ 684,32 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, para cada uma das autoras, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da data do evento danoso (15/05/2022), além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, para cada uma das autoras, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.” 11.
Mantenho inalterada o restante da sentença. 12.
Intime-se as partes dessa decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Titular -
07/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 23:52
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001524-61.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
27/02/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por REGINA HELENA PEREIRA NOBRE DE REZENDE e MARIA ARIANE PEREIRA NOBRE em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza – Orlando, com conexões em São Paulo e Panamá, com ida para o dia 23/06/2022 e volta para o dia 03/07/2022.
Relatam que suas bagagens foram extraviadas, deixando-as privadas de todos seus pertences durante toda a viagem, entre eles roupas, produtos de higiene e beleza, remédios de uso contínuo.
Aduzem que no dia 28/06/2022 a mala da autora Regina foi encontrada e devolvida, mas a mala da autora Maria Ariane, foi novamente extraviada, tendo sido trocada com a mala de outro passageiro da mesma viagem, informando que as próprias autoras diligenciaram para efetuar a destroca, e para tanto perderam um passeio turístico que havia sido pago com antecedência e sem remarcação.
Pedem a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiros, afirmando que o trecho em que ocorreram os desencontros quanto a entrega de sua bagagem, e extravio da mesma, foi operado pela cia aérea corré, conforme comprova a própria narrativa da parte requerente, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade sobre o ocorrido e pelos danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que as bagagens da autora foram despachadas na origem com a cia aérea corré, sendo desta a responsabilidade pelo seu transporte.
Alega que os cupons juntados pelas autoras se referem a compras efetuadas após a efetiva devolução das bagagens, não havendo qualquer ato ilícito em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva.
Aplica-se à hipótese, sim, primordialmente, a disciplina da chamada Convenção de Montreal.
No julgamento do RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os tratados internacionais que regulamentam a responsabilidade de empresas aéreas em transporte internacional devem ser aplicados e têm prevalência sobre a legislação pátria, mas em casos de danos materiais.
Quanto aos danos morais, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo os autores como destinatários finais e consumidores e a ré como prestadora de serviços.
Assim, deve ser aplicado o regramento legal contido na Lei no. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do extravio temporário das bagagens das autoras, fato reconhecido pelas requeridas em suas peças de bloqueio.
Pelo ocorrido, buscam as autoras reparação indenizatória em decorrência do extravio de suas bagagens, ou seja, danos materiais e morais concernentes a perda temporária de suas malas e consequentemente dos bens de que ficaram privadas em razão da demora na devolução de suas bagagens e dos percalços enfrentados com a troca da mala de uma das autoras com a de terceiro.
Tratando-se de contrato de transporte, a responsabilidade da ré é objetiva.
A empresa aérea tem a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes até o local de destino, respondendo por eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Para além disso, reza o art. 17, item 2, da Convenção de Montreal, que a responsabilidade pelo dano ocasionado à bagagem é do transportador, in verbis: O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.
Os arts. 40 e 41, item 1, da referida convenção estipulam ainda que tal responsabilidade é solidária (“Se um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Convenção, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficarão sujeitos, salvo disposição em contrário, prevista no presente Capítulo, às disposições da presente Convenção, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize” e “As ações e omissões do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exercício de suas funções, se considerarão também, com relação ao transporte realizado pelo transportador de fato, como ações e omissões do transportador contratual”).
Quanto as alegações de ambas as corrés de irresponsabilidade pelo extravio das bagagens das autoras, importante consignar que, segundo definição da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a operação denominada “code-share” constitui um acordo de cooperação comercial estabelecido entre as companhias aéreas, de sorte que, basicamente, há a confecção de um código único de identificação de um voo, o qual é compartilhado por várias empresas aéreas, sendo que somente uma delas é responsável pela operação do voo em si.
Portanto, o sistema de “code-share” permite que uma empresa aérea, por meio de acordo comercial, venda passagens de um trecho não operado por ela.
Com efeito, uma vez que a primeira requerida comercializou a passagem aérea do trecho operado pela segunda requerida, onde foi constatado o extravio das malas, não há como invocar o fato de terceiro ou a ausência de responsabilidade, devendo responder por eventuais prejuízos causados as autoras.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte aéreo Legitimidade passiva das rés para integrar o polo passivo Afastamento da tese de culpa exclusiva de terceiro Voo operado em sistema de "code-share" Acordo comercial entre as empresas aéreas Aplicação dos artigos 7º, § únicos e 14, do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade solidária das rés Todas as empresas envolvidas na cadeia de serviços devem responder pelos danos causados Autora que comprou o trecho completo de Marabá a Ribeirão Preto, com conexão em Brasília Último trecho não verificado no sistema da ré Erro sistêmico confessado pela corré Passaredo Falha na prestação do serviço evidenciada Dano moral verificado Autora que passou por verdadeira 'via crucis' para tentar solucionar o problema via administrativa, mas sem êxito Valor indenizatório de R$5.000,00 que não se mostra excessivo Valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Ônus da Sucumbência Omissão na sentença Saneamento do vício, de ofício Aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil Condenação das rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Recurso improvido.
Omissão suprida de ofício, para fixar os ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1004409-42.2017.8.26.0572; Rel.
Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2020; g.n.) O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com as rés, por isso as malas não chegaram ao destino final junto com as passageiras, ora autoras desta ação.
Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever das requeridas indenizar as autoras pelos danos materiais e morais.
Quanto ao pedido de dano material, em relação aos ingressos de parque temático, as autoras juntaram aos autos comprovante fiscal de compra e pagamento (ID 35423770), onde consta o valor total de US$ 536,00, no entanto, vê-se que o referido cupom fiscal se refere a compra de 4 entradas, no preço unitário de US$ 134,00, assim, DEFIRO o dano material pela perda do evento, no valor de duas unidades, referentes as duas autoras, no valor de US$ 134,00 para cada, corresponde ao valor de R$ 684,32 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme conversão do dólar no dia 15/05/2022, data da ocorrência do dano (vide https://www.bcb.gov.br/conversao).
Em relação ao pedido de dano material decorrentes dos itens de uso pessoal, como roupas, produtos de higiene e etc., INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não restou caracterizado o dano, considerando que a mala foi efetivamente devolvida com 04 dias, e que os bens adquiridos pelas autoras são de uso duradouro, não tendo havido diminuição de seus bens.
Importante destacar que os documentos de Id. 35423761 não se referem a medicamentos, mas sim a loja de roupas e conveniências, e que dois dos três cupons fiscais são de data posterior a devolução das malas das autoras, assim INDEFIRO o pedido de dano material quanto a eles.
No entanto, no que toca à fixação e ao montante do dano material, mais uma vez aqui se deve adotar a previsão do art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia, que impõe a indenização tarifada, ou seja, valor máximo que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de extravio de bagagem.
Vejamos: No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
O limite de 1000 (mil) DES (Direitos Especiais de Saque), acima mencionado, foi revisado e atualizado OACI (Organização de Aviação Civil Internacional) em 30 de dezembro de 2009 e, atualmente, a indenização para os casos de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem está limitada ao equivalente a 1.131 (um mil, cento e trinta e um) DES.
Assim, nos termos do art. 23, item 1, da Convenção de Montreal, a conversão das unidades monetárias se fará na data da sentença.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 03/02/2023, é de R$ 6,8549, .
Assim, o valor de dano material deferido as autoras está dentro da limitação imposta.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade.
Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago a cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré, a indenizar os autores nos valores de R$ 684,32 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, para cada uma das autoras, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar da data do evento danoso (15/05/2022), além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 07:47
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001524-61.2022.8.06.0003 AUTOR: REGINA HELENA PEREIRA NOBRE DE REZENDE e outros Intimando(a)(s): MARIA ARIANE PEREIRA NOBRE REGINA HELENA PEREIRA NOBRE DE REZENDE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/11/2022 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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