TJCE - 3000007-65.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:19
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 08:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:58
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória de Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID27676033, alega que o seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, referente a uma inscrição de nº. 000127173000039EC, no valor de R$ 282,77, inscrito no dia 09 de setembro de 2020.
Assim, alega que o nome foi negativado tendo em vista o erro do requerido, requer seja excluída a dívida e, por fim, a fixação de danos morais.
Em contestação, ID35628747, o banco promovido, em preliminar, alega a incompetência absoluta por necessidade de perícia e a falta de interesse de agir da inicial, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que o contrato decorreu de livre pactuação por parte que a parte autora celebrou ciente da contratação de empréstimo, não havendo motivos para a procedência da demanda, por fim, afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando na fase instrutória o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente a existência de contrato celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Entretanto, no decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que a autora esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato cedido, apresentando, para isso, o contrato celebrado, ID35628749, devidamente assinado pela consumidora, bem como dos extratos bancários com os débitos e créditos em seu nome.
Assim, trouxe aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pela requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobrança de dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ainda o CDC afirma: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima há quatro anos atrás.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da autora perante o contrato assegura a existência do negócio jurídico e não houve comprovação da quitação da dívida, deixando de apresentar prova mínima de seu direito, já que alega que desconhece o contrato.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando a dívida inscrita como legítima referente ao contrato de nº. 000127173000039EC, no valor de R$ 282,77, inscrito no dia 09 de setembro de 2020., indefiro o pleito indenizatório, pelos motivos e fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 28 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/02/2023 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:17
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 10:43
Juntada de Certidão judicial
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23/01/2023 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000007-65.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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11/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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