TJCE - 3000046-75.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83802076
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83802076
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000046-75.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO PESSOA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido indenizatório por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Livramento Pessoa em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e constatou descontos indevidos em seu benefício, oriundos de empréstimos com o banco requerido, no valor de R$ 2.475,47 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, quarenta e sete centavos) a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas, contrato de nº 615631694).
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo não reconhecidos e dos débitos decorrentes, bem como a reparação por danos morais e materiais com a repetição em dobro do indébito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Outrossim, a medida é necessária ante a postura processual das partes por ocasião da especificação de provas.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autor, em suma, impugna a existência do contrato de nº 615631694.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No que toca ao contrato de empréstimo consignado, conforme documentos acostados em id. 60574175, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada da cópia do contrato questionado, acompanhada dos documentos pessoais da contratante e a demonstração de transferência bancária para conta de titularidade da autora (id. 60574176), vislumbra-se negociação consentida por parte da requerente, não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Quanto à prova do crédito do valor do empréstimo em conta, vê-se que não houve impugnação por parte da requerente, de modo que, ante da resignação quanto ao comprovante da operação apresentado pela parte ré em contestação, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito quando se manteve silente por ocasião da réplica à contestação e especificação de provas.
Ainda sobre este ponto, destaque-se que os valores creditados na conta do autor observaram os parâmetros definidos no contrato.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual. Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 07 de abril de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/04/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802076
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07/04/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO PESSOA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69599252
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69599252
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000046-75.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO PESSOA Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, o autor poderá, se assim desejar, apresentar réplica a contestação, sob pena de preclusão.
Após, remeta-se a conclusão.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 26 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/09/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/02/2023 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone/WhatsApp: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000046-75.2022.8.06.0081 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO PESSOA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 02 de fevereiro de 2023 às 11h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622 Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 1º de dezembro de 2022 ANTONIA REJANE DE OLIVEIRA Estagiaria MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 22:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/03/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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18/03/2022 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2022 11:32
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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03/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:11
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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30/01/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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