TJCE - 3000991-98.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153319677
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153319677
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153319677
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153319677
-
08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153319677
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153319677
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153319677
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07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153319677
-
07/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153319677
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07/05/2025 13:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125976625
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 125976625
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125976625
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125976625
-
03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976625
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03/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976625
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28/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000991-98.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSA ANGELO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Compulsando os autos, atento a manifestação da parte autora do cumprimento de sentença, observo que o valor integral cobrado não foi depositado (id: 80831760). A ré realizou depósito de R$ 5.711,27 (id: 64716601), enquanto o valor correto é R$ 15.760,02 (id: 69226484).
Requer, que seja integralizado o débito, a correspondente ao valor de R$ 10.048,75. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença (id: 80831760), em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446824
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30/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:41
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68814574
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68814574
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000991-98.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA ANGELO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da petição de ID 64716600 e comprovante de ID 64716601 em 05 (cinco) dias. COREAú/CE, 11 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68814574
-
11/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538737
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538736
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63828022
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63828022
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000991-98.2022.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação, arquive-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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17/06/2023 04:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Rosa Angelo da Costa em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu alega ter sido configurada a prescrição da pretensão objeto da presente ação.
Sabe-se que a realização de contratos de empréstimos consignados é regida pelo Código do Consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 deste código.
Por tratar-se de contrato de trato sucessivo, há entendimento jurisprudencial consolidado neste tribunal determinando que o termo de início do cômputo para determinação da ocorrência da prescrição coincide com a data da última parcela descontada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) No caso em questão, o contrato impugnado pela autora informa que o vencimento da última parcela a ser descontada ainda não tinha ocorrido no momento do ajuizamento desta ação (ID 34706094).
Não transcorreu, portanto, o prazo quinquenal para que seja reconhecida a prescrição.
Não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
A alegação de existir conexão entre o presente processo e outro também ajuizado pela autora também não merece prosperar porque os processos discutem contratos diferentes, não havendo risco de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Afastadas as preliminares, passo, então, ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos podemos verificar a existência de decisão invertendo o ônus da prova (id. 35219621), nos termos do art. 373, parágrafo primeiro, do CPC, que aduz o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Restou determinado que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças a qual o autor se insurge é tão somente do requerido.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de cartão de crédito consignado foi realizado.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou os serviços contra os quais se insurge na inicial.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionados na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo os contratos relatados na inicial.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. – Ap.
Civ. n° 40.129 – Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado questionado na inicial; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/04/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/03/2023 10:54
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 23/03/2023 10:40 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/08/2022 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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