TJCE - 3000673-58.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85534539
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08/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85534539
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08/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO SOLAR DEBRETPROMOVIDO(A)(S): MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, conforme id 85491451, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85534539
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07/05/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de EDIFICIO SOLAR DEBRET em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71773049
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71773049
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que, para a(s) parte(s) REQUERIDO: MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA, decorreu o prazo determinado no id. 71084083, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), e nada sendo apresentado ou requerido.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para cumprimento do item "3" do referido despacho.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71773049
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71084083
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71084083
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26/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO SOLAR DEBRETPROMOVIDO(A)(S): MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA D E S P A C H O Ante a notícia de descumprimento do acordo, determino: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a parte requerida MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo se manifestar, no prazo de 05, (cinco) dias sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente inclusão da multa estipulada e deflagração dos atos expropriatórios; 3) Havendo inércia por parte da ré, certifique-se, e ato contínuo, intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados, inclusive a a multa estipulada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para início dos atos executórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO.
RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
25/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084083
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24/10/2023 19:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:41
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO SOLAR DEBRET PROMOVIDO(A)(S): MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 60794436), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:52
Homologada a Transação
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16/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO SOLAR DEBRET EXECUTADO: MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 302, do condomínio exequente.
A parte executada, citada, não pagou a dívida e nem indicou bens à penhora.
Em 11/04/2022 foi penhorado o imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 000.552 no Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza (id 30153347), conforme auto juntado no id 32655819.
Realizada audiência de conciliação, como determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a parte executada não compareceu a sessão, nem apresentou qualquer justificativa, id 57758793.
No id 58206669, foi certificado que não houve oposição de embargos à execução.
Conclui-se, portanto, que a execução deve prosseguir até a efetiva satisfação do débito, objeto da presente, nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Não obstante, após análise dos autos, constata-se haver questões processuais que demandam apreciação antes do prosseguir regularmente, na forma do artigo 53, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, ou impossibilidades na quitação do débito.
Vê-se que a planilha id 57756024 apresenta despesas de "Desp.Cob.", sendo que, nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Logo, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Da referida planilha (id 57756024), pode-se verificar que o condomínio exequente, não discriminou claramente o percentual dos encargos cobrados, especificando a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa).
Finalmente, observa-se a inclusão das parcelas vencidas no curso da ação.
Segundo a dicção do artigo 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas.
Ademais, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
Ora, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pela executada, excluídos eventuais valores futuros.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, possibilitando o regular seguimento do feito executivo, INTIME-SE o condomínio exequente EDIFICIO SOLAR DEBRET para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos: (1) documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual "Desp.Cob." aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; (2) novo demonstrativo do débito, excluídas as parcelas vencidas no curso do processo, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); e, (3) comprovação que promoveu a averbação, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 844 do CPC.
Ressalva-se, de logo, que eventual alienação judicial está condicionada à averbação da penhora na matrícula.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:08
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 01:42
Decorrido prazo de EDIFICIO SOLAR DEBRET em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000673-58.2018.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/04/2023 08:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: MARJA MARIA VIANA DE BARCELOS PEIXOTO MOREIRA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:33
Decorrido prazo de EDIFICIO SOLAR DEBRET em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:54
Decorrido prazo de EDIFICIO SOLAR DEBRET em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:10
Decorrido prazo de EDIFICIO SOLAR DEBRET em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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26/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2021 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 00:22
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:22
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:22
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:21
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:08
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 23:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/03/2020 18:29
Movimentação invalidada
-
11/03/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2018 11:54
Expedição de Citação.
-
17/04/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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