TJCE - 3000010-55.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por EDILSON ANTÔNIO DE CARVALHO em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 46994838. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 46994838) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de dezembro de 2022.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito / Respondendo -
01/02/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 18:07
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por EDILSON ANTÔNIO DE CARVALHO em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo em petição de ID nº 46994838. É o relatório, em abreviado.
Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 46994838) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo expedição de alvará de valores, após juntada de comprovante de depósito judicial.
Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Viçosa do Ceará-Ce, 08 de dezembro de 2022.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito / Respondendo -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:13
Homologada a Transação
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08/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 08:36
Outras Decisões
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18/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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04/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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09/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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