TJCE - 3000350-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Antonia Vieira Costa contra Banco Olé Consignado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, contrato de empréstimo consignado nº 174212325, devidamente assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 53660579).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante no instrumento contratual em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
O réu juntou, ainda, comprovante de compensação do montante para conta bancária em nome do autor (id. 53660581).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 174212325), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:10
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2023 11:00 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2022 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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