TJCE - 3000347-58.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:38
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000347-58.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIA VIEIRA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega o autor que esta sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que desconhece, contrato Nº:010018007170.
Assim, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que as partes iniciaram a celebração de um contrato de empréstimo consignado e, após análise, foi reservada uma parte da margem consignável para o caso de o instrumento vir a ser concretizado.
Que em 29/03/2021 fora realizada uma averbação da margem consignável da parte autora para o produto de empréstimo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Tal averbação foi registrada sob o número da reserva 808050203, em que lhe seria disponibilizado o valor de R$ 1.109.50 (mil, cento e nove reais e cinquenta centavos), caso a proposta fosse continuada.
Assim, através dessa proposta, houve averbação de margem da parte autora no valor de R$ 26,74 (vinte e seis reais e setenta e quatro centavos).
Ademais afirmou que a proposta foi cancelada em 06/04/2021 por desistência da autora.
Como prova, juntou aos autos documento de id:53876091.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
04/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 10:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/01/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2023 10:00 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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