TJCE - 3000101-27.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 09:57
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 115375184
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115375184
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS REQUERIDO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se o presente módulo executivo judicial, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de citação/intimação da parte ré/executada, através do(s) endereço(s) fornecido(s) aos autos.
Tendo em conta "que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida/executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação 'MUDOU-SE' (Id. 109375762)", houve intimação da exequente (Id. 109985338) para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada e, assim, dar efetivo seguimento à execução, sob pena de extinção.
Conforme certidão processual acostada ao Id. 115356559 "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido".
Decido.
Inconteste que todas as tentativas de localização da parte executada de que dispunha este Juízo restaram sem êxito, conforme se depreende dos vários eventos processuais ao longo do feito.
Regularmente intimada para indicar o endereço completo e atualizado da parte executada, bem como para dar efetivo seguimento à execução, sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte.
Portanto, não dispondo a parte demandante/exequente de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95).
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1924/2023 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375184
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19/11/2024 17:51
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109985338
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109985338
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS REQUERIDO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida/executada, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "MUDOU-SE" (Id. 109375762), encaminho: Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Estagiário de Direito -
23/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109985338
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21/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71308810
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71308810
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS EXECUTADO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando certidão (Id. 71257606) informando que a intimação da parte MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (EXECUTADA), acerca do ato judicial expedido sob o ID 35032292, não logrou êxito, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço ou contato atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.C. -
01/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308810
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30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 16:04
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS EXECUTADO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 DECISÃO Vistos em conclusão.
Através da petição coligida nos autos, sob o Id. 55142005, a parte exequente requer a pesquisa do endereço da executada nos sistemas judiciários: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD.
Pois bem.
Decido.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 1, da Lei 9.099/95, por interpretação extensiva, é ônus da parte autora/exequente a indicação do endereço para citação da pessoa em face de quem pretende demandar.
Por seu turno, prevê o art. 319, II, do CPC que “A petição inicial indicará: II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu”. É certo que o parágrafo 1 do supracitado comando legal, estabelece que, “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”.
Nada obstante a regra do dispositivo acima transcrito, entendo que este não tem aplicabilidade de forma subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não se aplica à Lei nº 9.099/95 ao disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, indefiro o pedido da parte exequente referente a este juízo consultar um novo endereço da parte executada.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, para ciência deste decisum, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um endereço correto e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
16/02/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/02/2023 22:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS EXECUTADO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a informação contida na certidão de Id.53707273 da marcha processual, dando conta da impossibilidade de intimação da executada, via whatsapp, ENCAMINHO os autos à intimação da exequente, por seu patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço válido da executada, sob pena de extinção do feito.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
CARISE DIAS ROSA Assistente de Unidade Judiciária A.C.S.M. -
01/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ARIANDNE ALENCAR BRITO SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000101-27.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA FELIX MATIAS EXECUTADO: MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a informação contida na certidão de Id. 40890998 da marcha processual, dando conta da impossibilidade de intimação da executada, via whatsapp, determino que seja procedida a intimação da exequente, por seu patrono habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço válido da executada.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:12
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA FELIX MATIAS em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH BENICIO CARLOS *74.***.*46-20 em 04/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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