TJCE - 0251896-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ISAURA SANTOS DE AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88106248
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88106248
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88106248
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251896-24.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ISAURA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO R.h.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (obrigação de pagar) apresentado por ISAURA SANTOS DE AQUINO objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença transitada em julgado.
Devidamente intimado, o executado impugnou o débito exequendo, alegando excesso de execução e a constitucionalidade Lei Municipal de Fortaleza/CE nº 10.562/2017 (Id. 53055861).
Por sua vez a parte autora defende o acolhimento de seus cálculos.
Diante das divergências apontadas pelas partes, o feito foi remetido ao Setor de Contadoria para devida apuração, retornando com a planilha de cálculos de Id. 78484033, sobre os quais não houve impugnação das partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional.
Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza.
Publique-se.
Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social atualmente, nos termos da citada lei municipal.
Relativamente ao débito exequendo, considerando a ausência de impugnação das partes aos cálculos apurados pela contadoria, e vislumbrando que o citado memorial de cálculo atenta adequadamente para os parâmetros de liquidação fixado no título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos Id. 78484033, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 68.234,95 (SESSENTA E OITO MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) devidos a exequente ISAURA SANTOS DE AQUINO, a ser quitado por precatório diretamente ao titular do crédito, atentando para as informações acostadas no Id. 80058608.
Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora, se dará por dedução da quantia a ser recebida pelo exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no requisitório do crédito do constituinte.
Contudo, por não vislumbrar nos autos o contrato de honorários deixo de deferir o pedido de destaque.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88106248
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78514793
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78514793
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29/01/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78514793
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29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 22:40
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251896-24.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ISAURA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA- IJF DESPACHO R.h.
Considerando a impugnação de ID nº 53055861, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0251896-24.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ISAURA SANTOS DE AQUINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA- IJF R.h.
Vistos e examinados.
Tem-se a relatar que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, transitada em julgado.
A parte autora interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença ID 47019182.
Esclareça-se, de logo, que pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. – omissis; (...) IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)".
Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre a execução.
Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.
Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente líquida.
Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.
Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.
Assim, determino a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:19
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 14:08
Mov. [78] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/11/2022 14:04
Mov. [77] - Trânsito em julgado: TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado
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03/11/2022 16:37
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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03/11/2022 14:30
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02481843-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/11/2022 14:26
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18/10/2022 09:39
Mov. [74] - Encerrar análise
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13/10/2022 17:53
Mov. [73] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da sentença. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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13/10/2022 11:29
Mov. [72] - Encerrar análise
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13/10/2022 11:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 17:18
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02436979-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 16:56
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05/10/2022 19:07
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 11:32
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:05
Mov. [67] - Documento Analisado
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03/10/2022 14:04
Mov. [66] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre as informações de fls. 158/160, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto P
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03/10/2022 13:43
Mov. [65] - Encerrar análise
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03/10/2022 13:43
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 15:54
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02413149-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 15:31
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29/09/2022 16:49
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/09/2022 16:49
Mov. [61] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/09/2022 16:47
Mov. [60] - Documento
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30/08/2022 15:11
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/180381-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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30/08/2022 13:32
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/08/2022 15:30
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 13:56
Mov. [56] - Encerrar análise
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09/08/2022 13:56
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 17:23
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02282100-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 17:03
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29/07/2022 19:54
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 01:34
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 16:31
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/07/2022 17:24
Mov. [50] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações de fls. 145/148, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
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25/07/2022 09:32
Mov. [49] - Encerrar análise
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25/07/2022 09:31
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 15:38
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235997-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 15:17
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15/07/2022 13:47
Mov. [46] - Encerrar análise
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13/07/2022 09:32
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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12/07/2022 19:53
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 15:18
Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/07/2022 15:17
Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/07/2022 15:14
Mov. [41] - Documento
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11/07/2022 01:32
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 18:40
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/139661-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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08/07/2022 16:05
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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08/07/2022 16:04
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/07/2022 16:04
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/07/2022 16:01
Mov. [35] - Informação
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07/07/2022 15:24
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 13:39
Mov. [33] - Encerrar análise
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16/11/2021 13:39
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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08/11/2021 12:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450264-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 11:25
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30/10/2021 04:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
18/10/2021 20:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/10/2021 18:52
Mov. [28] - Documento Analisado
-
15/10/2021 11:25
Mov. [27] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2021. Hortênsio Augusto
-
15/10/2021 11:00
Mov. [26] - Encerrar análise
-
15/10/2021 11:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 10:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02372825-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 10:08
-
01/10/2021 19:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0479/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 01:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 15:41
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/09/2021 16:06
Mov. [20] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das Contestações de fls. 95/97 e 98/105, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira
-
28/09/2021 11:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/09/2021 11:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
27/09/2021 14:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02333891-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 13:56
-
03/09/2021 11:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 10:47
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02287392-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 10:09
-
02/09/2021 15:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/09/2021 15:43
Mov. [13] - Documento
-
02/09/2021 15:41
Mov. [12] - Documento
-
23/08/2021 10:24
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/08/2021 10:24
Mov. [10] - Documento
-
23/08/2021 10:23
Mov. [9] - Documento
-
16/08/2021 19:25
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
-
13/08/2021 01:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 13:01
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/139344-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
12/08/2021 13:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/139343-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
12/08/2021 12:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/08/2021 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 11:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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