TJCE - 3000128-41.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:11
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 02:28
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:31
Desentranhado o documento
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01/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação de Sentença: Dispositivo: Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução, determinando a imediata expedição de guia de levantamento e retirada dos valores depositados em favor do exequente.
Expeça-se Alvará Judicial para transferência dos valores depositados, como requisitado às fls. 34 – 55124272.
Devendo, portanto, ocorrer do seguinte modo: expedição de alvará de transferência on-line de valores a ser creditado em Conta Corrente de nº 3839 001, Agência nº 00027140-1, Caixa Econômica Federal, de titularidade do Advogado Dr.
Selumiel Leite de Alencar, inscrito na OAB/CE nº 292.56 e CPF de nº 001.838.243.69.
Cumpra-se na forma da determinação do TJ/CE. -
17/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000128-41.2022.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SEVERINO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SELUMIEL LEITE DE ALENCAR - CE29256 e DANIELA BEZERRA DE ALENCAR - CE16724 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O R. hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
ARARIPE, 18 de novembro de 2022.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz -
14/12/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:24
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 03:45
Decorrido prazo de SELUMIEL LEITE DE ALENCAR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA EM ANEXO. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 08:40
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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13/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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15/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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