TJCE - 0050907-44.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:42
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0050907-44.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR - CE20870-S POLO PASSIVO:Banco Bradesco e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor Antônio Ferreira do Nascimento em face da sentença de ID. 30077022 , que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega o Embargante que houve erro material na aludida sentença, pois “a parte embagada deixou transcorrer o prazo para apresentação da contestação, devendo assim ter sido declarado os efeitos da revelia”.
Ao final, requer que seja sanado o referido vício e que “seja decidido sobre o pedido descrito na exordial”.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Preceitua o art. 1.022, I, II, e III, do CPC, que cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O seu objetivo reside em aprimorar as decisões judiciais, constituindo um poderoso instrumento de colaboração no processo, ao permitir um juízo plural, aberto e ponderado, a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Adianta-se que o referido recurso não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
No caso concreto, a alegação de que a contestação é intempestiva não merece prosperar, considerando que a Contestação/ Defesa pode ser apresentada até a audiência de instrução, Inteligência do Enunciado 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (“FONAJE”), de seguinte redação: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento” Jurisprudência neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) A CONTESTAÇÃO PODERÁ SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ENUNCIADO 10 DO FONAJE), CONSIDERANDO-SE TEMPESTIVA, PORTANTO, A APRESENTADA ANTES. 2) REPROPOSTA AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA, PREVENTO O JUÍZO.
INTELIGÊCIA DO ART. 268, II, DO CPC. 3) NÃO EVIDÊNCIA DO DIREITO, TAMPOUCO FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento nº XXXXX-86.2017.8.26.9000 - Relator: Danilo Mansano Barioni - Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - FMU - Anexo - JEC Central - 24/03/2017) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1282984397/inteiro-teor-1282984417>.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que o decisum seja integrado com o escopo de suprir qualquer omissão ou erro material.
Em verdade, o requerido, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
Ao levantar argumentos já rebatidos na decisão recorrida, bem como alegações voltadas à reforma da sentença embargada, sem apontar qualquer vício porventura existente, o embargante tenta rediscutir matéria decidida, o que é vedado pela jurisprudência.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Portanto, a rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do acórdão, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo o 1.022, do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração, posto que tempestivos, contudo, para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte – CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 23:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 23:18
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 21:47
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 02/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 12:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 15:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 01:06
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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09/12/2021 10:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 14:40
Mov. [24] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de 07/10/2021, decorreu o prazo da publicação retro e nada foi apresentado ou requerido por ambas as partes. O referido é verdade. Dou fé.
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22/09/2021 22:06
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0530/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 09:07
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 19:37
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 10:09
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 15:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00173985-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2021 15:30
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15/09/2021 21:04
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 09:04
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2021 Teor do ato: R. Hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar (OAB 20870/CE)
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13/09/2021 16:26
Mov. [16] - Mero expediente: R. Hoje. Ao autor, em réplica. Expedientes necessários.
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09/09/2021 22:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 17:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00173723-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 16:53
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23/08/2021 14:39
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0651/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página:
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20/08/2021 10:53
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0651/2021 Teor do ato: R. hoje. Intime-se a parte requerida a informar se possui proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses
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17/08/2021 22:34
Mov. [11] - Mero expediente: R. hoje. Intime-se a parte requerida a informar se possui proposta de acordo, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
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17/08/2021 13:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 13:04
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte promovida juntar aos autos a contestação, mas esta juntou apenas uma petição habilitando advogado. O referido é verdade. Dou fé.
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08/06/2021 13:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/06/2021 11:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/06/2021 11:56
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 11:25
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00170414-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2021 11:18
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07/06/2021 17:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00170369-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/06/2021 16:17
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03/06/2021 00:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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