TJCE - 0051491-14.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:38
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051491-14.2021.8.06.0084 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Antonio Sitonho da Silva Requerido: GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS,PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por Antonio Sitonho da Silva, em face de GRUPO SABEMI SEGURADORA S/A: SEGUROS,PREVIDENCIA & SERVIÇOS FINANCEIROS, partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, realizados pela ré, referentes a seguro que alega não ter contratado.
A requerida, por sua vez, defende a licitude dos descontos.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do seguro questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
A requerente comprovou os descontos em sua conta bancária realizados pela promovida (ID. 29527159).
Por outro lado, verifico que, em primeiro lugar, o contrato anexado pela requerida é incompleto, pois não dispõe de todas as informações relativas ao seguro impugnado.
Ademais, sequer foram acostados os documentos pessoais da parte autora.
Tendo tudo isso em mira, defronto-me com situação que me conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual denunciada.
Nesse sentido, coleciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE DOIS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017) [grifei] Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão da demandada demonstra que a parte autora não realizou o contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária.
Provado, pois, o dano.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo a requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados da conta bancária da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do débito questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 23:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 21:47
Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 28/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 13:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2022 10:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01800576-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/01/2022 10:06
-
06/12/2021 23:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0931/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 11:46
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0931/2021 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Mardônio Paiva de Sousa (OAB 43658/CE)
-
02/12/2021 13:14
Mov. [10] - Mero expediente: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo legal. Expedientes necessários.
-
25/11/2021 19:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 10:36
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente à página 17 foi juntado nos autos digitais em 10 de novembro de 2021. Guaraciaba do Norte/CE, 10 de novembro de 2021.
-
10/11/2021 10:34
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2021 21:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00176362-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 14:11
-
21/10/2021 10:55
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta de Citação referente à folha 17 foi expedida e postada nesta data.
-
08/10/2021 09:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/09/2021 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000376-70.2022.8.06.0114
Francisca Pereira de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2022 16:35
Processo nº 3000020-12.2022.8.06.0038
Maria Lidia da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 10:57
Processo nº 3000375-43.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Rita de Cassia de Oliveira Carvalho
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:52
Processo nº 3000474-42.2021.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Claudiane Alves da Silva
Advogado: Terezinha da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 09:53
Processo nº 3000052-38.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Ada Cinira de Moura Pereira
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 16:57