TJCE - 3000474-42.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000474-42.2021.8.06.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Rés: SHERLIANE DA SILVA ROCHA, CLAUDIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 201-256/2020, o qual figura como acusada SHERLIANE DA SILVA ROCHA e CLAUDIANE ALVES DA SILVA, qualificadas na exordial acusatória, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 147 do CPB. 2.
Na audiência preliminar designada, a conciliação civil entre as partes restou infrutífera.
As autoras do fato, embora façam jus ao benefício da transação penal, rejeitaram a proposta do Ministério Público (Id nº 24298693 e 31408434). 3.
O benefício da suspensão processual da Lei n.º 9.099/95 foi aceito pela ré SHERLIANE DA SILVA ROCHA, e rejeitado pela ré CLAUDIANE ALVES DA SILVA (id nº 31136018). 4.
Em síntese, diz a denúncia que na data de 20/08/2020, por volta das 17h, as denunciadas ameaçaram dar uma surra em Antônia Liliane Costa de Sousa e sua mãe, Maria Ivone Costa de Sousa.
No dia em questão, as autoras do fato e as vítimas se envolveram em uma discussão acerca de um muro limítrofe entre as residências das duas famílias, cuja propriedade está sendo discutida judicialmente.
Em dado momento, após a troca de alguns insultos, SHERLIANE e CLAUDIANE chamaram ANTÔNIA LILIANE e MARIA IVONE para brigar e ameaçaram lhes dar uma surra.
Ouvidas pela autoridade policial, as denunciadas afirmaram que somente teriam revidado os insultos recebidos (id nº 25104748). 5.
A acusada CLAUDIANE ALVES DA SILVA, foi devidamente citada (id nº 31408434). 6.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de maio de 2022, feita a leitura da denúncia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, Sr.
Bruno Henrique de Sousa da Silva e a Sra.
Nayane da Silva Ferreira.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Por fim, foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais por escrito para acusação e defesa (ID nº 33351371). 7.
Em suas alegações finais (id nº 34402259), o membro do Ministério Público alegou que não existe qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente a ré da pena, razão pela qual reiterou os termos da acusação formulada, pugnando pela condenação da acusada. 8.
Por sua vez, a defesa requer a absolvição da acusada, seja pela falta de provas, seja pela inexistência de crime como medida da mais lídima Justiça (id nº 345223715). 9.
Eis o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 10.
O art. 147, do Código Penal, preceitua: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” 11.
O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser assegurada em razão do grande temor produzido. 12.
Ressalte-se que no delito de ameaça, o sujeito ativo pretende atemorizar, pois aquele anuncia ao ofendido a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. 13.
Dessa forma, há de existir o prenúncio de mal a ser executado, capaz de gerar real temor na vítima, para que se configure a conduta típica, além de ter sido proferida pelo próprio autor do fato. 14.
No caso em tela, ficou evidenciado que a suposta ameaça teria ocorrido em uma situação de discussão entre as partes, na qual foram proferidas ofensas mútuas entre a autora do fato, sua irmã, a sra.
Sherliane, e as vítimas, Antônia Liliane e Maria Ivone.
A vítima, Antônia Liliane, declarou em seu depoimento à polícia que “perdeu a paciência e a chamou de chifruda” e que “chegou a jogar uma pedra” (ID 22406295 - Pág. 9). 15.
A despeito da acusação de ameaça presente nos depoimentos das vítimas, a única testemunha trazida à Juízo que presenciou os fatos, o Sr.
Bruno Henrique de Sousa da Silva, afirmou que, ante troca mútua de ofensas entre a autora do fato, e a vítima Antônia Liliane, a sra.
Claudiane teria dito: “mulher, vamos se resolver lá fora” se referindo à Antônia Liliane, mas que elas não chegaram a ir.
Conforme depoimento deste, a Sra.
Claudiane chamou apenas a sra.
Antônia para briga (ID 33351295). 16.
Malgrado a testemunha Tânia Maria Quaresma tenha afirmado que “recorda que as vizinhas tenham ameaçado a sra.
Maria Ivone, dizendo que ela passasse para fora que iriam dar uma pisa nela” (ID 22406295 - Pág. 17), tal declaração foi prestada apenas perante a autoridade policial, deixando a testemunha de comparecer à audiência deste processo, não estando, portanto, compromissadas. 17.
A autora do fato, por sua vez, nega a autoria do delito, alegando que quando a sra.
Antônia Liliane lhe jogou uma pedra, a disse: “mulher, tu quer resolver então vamos lá fora conversar”, mas que não proferiu palavras de baixo calão, em nenhum momento se dirigiu à senhora Maria Ivone e que em nenhum momento ameaçou as vítimas. 18.
Pelo vídeo juntado aos autos, feito pela vítima Antônia Liliane, no momento do ocorrido, é possível ouvir as partes discutindo acerca de uma janela da casa da autora do fato.
No referido vídeo é possível ouvir a sra.
Sherliane afirmar “eu não sei pra que essa baixaria que já era pra ter dado fim”, ao que a vítima Maria Liliane retruca: “vai dar fim já já” e a vítima MARIA IVONE afirma: “vai dar fim quando pegar um revolver e te matar” (ID 33348318). 19.
Compulsando-se os fólios, verifica-se que não há provas suficientes de que a autora do fato tenha ameaçado a sra.
MARIA IVONE de “peia” (surra), visto que tal fato, negado pela ré, só é sustentado por uma única testemunha, que se limitou a afirmar isso perante a autoridade policial, deixando de comparecer em Juízo e com isso de ser comprometida e advertida, sob pena de falso testemunho. 20.
Diante de tais circunstâncias, aplico o princípio in dúbio pro réu, haja vista a ausência de provas suficientes no que se refere à acusação de ameaça em face da sra.
Maria Ivone. 21.
O único fato que restou comprovado foi que a autora do fato, durante a discussão, chamou a sra.
Antônia Liliane para resolver o problema do lado de fora, fato testemunhado pelo sr.
Bruno e confessado pela ré, que se defende afirmando que não houve intenção de ameaça na frase proferida, já que chamou a referida vítima apenas para conversar. 22.
Após a análise das provas, entendo que a conduta praticada pela ré é manifestamente atípica, sendo caso de absolvição.
Isto porque ao chamar a vítima, Antônia Lidiane, para resolver o problema do lado de fora, mesmo que isto seja interpretado como um convite ao enfrentamento físico, tal frase fora proferida em meio a uma discussão mútua, sendo incapaz de gerar qualquer temor. 23. É possível asseverar que as vítimas, não se sentiram intimidadas, pois enfrentaram a acusada, tanto que restou comprovado nos autos que a sra.
Maria Liliane lançou uma pedra em sua direção, enquanto a sra.
Maria Ivone lançou ameaça muito mais grave à ré, ameaçando-a de morte.
A ausência de conduta capaz de ensejar real temor e atingir a liberdade interna da vítima afasta a configuração do tipo penal. 24.
Neste sentido, segue a lição de Fernando Capez: “A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima que passa a não agir conforme a sua livre vontade.
Na lição de Carrara: “o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (CAPEZ, Fernando, Direito Penal, Volume II, p. 519). 25.
Neste diapasão, conclui-se que o conjunto probatório não é apto a ensejar um juízo condenatório em relação ao art. 147 do Código Penal, sendo mister a absolvição, já que diante dos elementos dos autos não é possível, sob pena de correr-se o risco de injustiça, formar uma convicção condenatória e verificar a tipicidade da conduta.
III – DISPOSITIVO 26.
Ante as razões retro expendidas, julgo improcedente o pedido inserto na peça delatória, Absolvendo a acusada CLAUDIANE ALVES DA SILVA da imputação contida na peça delatória, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação, bem como inexistir tipicidade na conduta da ré (artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal). 27.
Após o trânsito em julgado da sentença, não deverão constar das folhas de antecedentes e certidões, as anotações acerca do inquérito policial e da ação penal. 28.
Isento de custas, por não ser cabível neste grau de jurisdição.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA LIMA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA LIMA em 15/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:52
Juntada de mandado
-
01/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 14:06
Juntada de intimação
-
31/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 21:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2022 13:47
Recebida a denúncia contra CLAUDIANE ALVES DA SILVA (REU)
-
21/03/2022 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 21/03/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/03/2022 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 18:03
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 21/03/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/03/2022 08:52
Concedida Suspensão Condicional da Pena
-
15/03/2022 08:52
Recebida a denúncia contra Sherliane da Silva Rocha (AUTOR DO FATO)
-
14/03/2022 18:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 14/03/2022 13:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/03/2022 13:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:35
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:14
Audiência Preliminar realizada para 13/09/2021 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/09/2021 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:38
Audiência Preliminar designada para 13/09/2021 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/08/2021 13:35
Audiência Preliminar cancelada para 04/10/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:49
Audiência Preliminar designada para 04/10/2021 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3905568-50.2013.8.06.0024
Marcio Henrique Marques da Cunha
Leonardo Mendes Louzada
Advogado: Valdir Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2013 11:39
Processo nº 0242394-61.2021.8.06.0001
Ingrid Lustosa Madeira Neves
Estado do Ceara
Advogado: Tobias Alves Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 11:23
Processo nº 3000376-70.2022.8.06.0114
Francisca Pereira de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2022 16:35
Processo nº 3000020-12.2022.8.06.0038
Maria Lidia da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Anastacio de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 10:57
Processo nº 3000375-43.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Rita de Cassia de Oliveira Carvalho
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:52