TJCE - 3000376-70.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:41
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA MIRIA SANTOS BENICIO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000376-70.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de reclamação no Juizado Especial Cível na qual a parte reclamante solicitou a desistência da ação antes mesmo da citação.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo, inclusive, que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
O enunciado nº 90, do FONAJE, preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer indício dessas últimas situações, já que o reclamado sequer fora citado.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 24 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:12
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 09:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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27/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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27/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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