TJCE - 0010834-80.2020.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de FABIULA MARIA DA SILVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 22:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/01/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 11:20
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIULA MARIA DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar alegadas pela ré.
Não há necessidade de prova pericial na medida em que causa não apresenta maiores complexidades, pode haver a solução da lide por meio dos ônus probatórios, principalmente por se tratar de matéria de direito.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 37, §6º, da CF e arts. 14, 20 e 22 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, é de se destacar que, por se tratar de concessionária de serviço público, deve ser observada a norma do art. 175 da CF, que enuncia que a lei disporá sobre: (i) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ii) os direitos dos usuários; (iii) política tarifária; e (iv) a obrigação de manter serviço adequado.
Coube à Lei 8.987/95 dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, como regra geral, sendo certa a existência de outras normas setoriais para cada espécie de serviço público concedido.
No caso em tela, a Lei 9.427/96 disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, além de instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Ademais, a Lei. 9.427/96 atribui à ANEEL a incumbência de regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (art. 3º, XIX).
Com efeito, no âmbito da sua competência normativa, a ANEEL regulou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010, que estabeleceu, de forma e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Recentemente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1000, de 07.12.2021, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Por fim, destaco que o STF firmou entendimento no sentido de que há um dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, seja em razão falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, seja pela possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa, conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1083955 (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, o autor se insurge contra as faturas referentes ao mês de abril a setembro de 2020, por entender que divergem da média da unidade., por entender que divergem da média da unidade.
Por seu turno, a ré alega a legalidade da cobrança, defendendo a aplicação do art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Prossigo.
A média de consumo da unidade consumidora diverge, em muito, da média dos 12 meses anteriores a abril de 2020.
Houve, por parte do autor, um início de prova quanto às suas alegações, uma vez que demonstrou a discrepância dos valores cobrados.
Por seu turno, a prova pericial é desnecessária, na medida em que a matéria é exclusivamente de direito.
Explico.
O art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente na data dos fatos, dispõe que “Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação do caput pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)”.
Já no parágrafo 4º do mesmo artigo determina que “A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133.”.
Da análise dos autos, verifico que não foi juntada, pela ré a descrição da deficiência ocorrida, conforme determina a norma regulamentar, motivo pelo qual a cobrança é indevida e deve ser decotada.
Dessa forma, há de ser reconhecida falha no serviço prestado pela ré.
Com relação à compensação moral, entendo que ela restou caracterizada, uma vez que a ameaça constante de corte na sua unidade consumidora, associado ao inegável desvio produtivo por falha na prestação do serviço, mesmo após a distribuição do presente feito e mesmo com audiência de instrução marcada, demonstram que a reparação moral de impõe.
Por esse motivo, arbitro a reparação moral em R$ 3.000,00.
Como não houve o pagamento dos valores cobrados, não há que se falar em repetição na forma do art. 42 do CDC.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré refature as cobranças dos meses impugnados na inicial, para a unidade consumidora da autora, para que elas reflitam a média de consumo dos doze meses anteriores à primeira cobrança indevida, sem aplicar qualquer correção ou juros, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da sentença, pelo INPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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04/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 04:02
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIULA MARIA DA SILVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/05/2022 11:39
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2022 16:43
Mov. [13] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Diante do não comparecimento do requerido por questões técnicas, determino a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, com aprazamento de data e hora por esta unidade judiciária. Cum
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29/04/2021 14:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 11:02
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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22/03/2021 14:54
Mov. [10] - Mandado
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22/03/2021 14:54
Mov. [9] - Documento
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15/03/2021 10:20
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/03/2021 01:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2021/000298-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2021 Local: Oficial de justiça -
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10/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 11:58
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Não Realizada
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11/09/2020 16:45
Mov. [4] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 14:50
Mov. [3] - Conclusão
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04/09/2020 11:28
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2020 11:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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