TJCE - 3000273-42.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78406517
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78406517
-
22/01/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406517
-
18/01/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 12:35
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 64322025
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64322025
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000273-42.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AUGUSTO CEZAR MOURA DE MACEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EMANUEL RIBEIRO LIMAHENRIQUE JOSE PARADA SIMAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Processo nº: 3000273-42.2022.8.06.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: AUGUSTO CEZAR MOURA DE MACEDO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUGUSTO CEZAR MOURA DE MACEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pelo autor, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. 3.
Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Narra a parte autora que tomou conhecimento sobre a existência de suposto débito junto ao requerido em seu valor original de R$ 28.762,61 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), decorrente de dívida no cartão de crédito Style Platinum (número da operação 00337097660107778910668159 BRL - início do contrato 04/02/2019), sendo o débito incluído no SERASA dia 17/07/2019, sem qualquer aviso prévio ao autor. O autor alega que ficou ciente da dívida quando o seu cartão de crédito do Banco do Brasil foi bloqueado, gerando diversos cancelamentos de pagamentos mensais programados (na modalidade débito automático), como telefone, academia, aplicativo de música, etc., o que gerou constrangimento e diversos transtornos ao consumidor que sempre honrou com suas dívidas sem atrasos O autor requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da requerida a pagar indenização pelos danos morais sofridos pela situação. Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Extrato com inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito acostados aos autos à Id.
Num. 30711333 a. 30711336. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo da operação no 00337097660107778910668159 BR, no valor total de R$ R$ 28.762,61 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). A requerida apresentou contestação, mas não se desincumbiu de apresentar contrato ou qualquer outro instrumento com assinatura válida da autora capaz de vinculá-la ao débito negativado.
Anexou um contrato de cartão de crédito sem nenhuma assinatura, logo, sem qualquer validade de prova. No que pese a ré ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação.
Entendo que as chamadas telas sistêmicas ou prints do sistema interno da demandada e as faturas do cartão de crédito anexadas não têm força probatória suficiente para comprovar que o contrato em questão foi solicitado ou assinado pela autora.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio da ré.
Nesse sentido é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocorrência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Logo, no decorrer do processo o promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, no entanto, não apresentou nenhuma prova até o momento da audiência, não trouxe contratos supostamente celebrados com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstre a legalidade da transação entre as partes que culminou na negativação do nome da parte autora. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome da autora em virtude da operação no 00337097660107778910668159 BR, no valor total de R$ R$ 28.762,61 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em se seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pelo consumidor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, especialmente, o fato de a ré ter realizado várias negativações indevidas do nome da autora, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente à operação no 00337097660107778910668159 BR, no valor total de R$ R$ 28.762,61 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, especialmente, o fato de a ré ter realizado várias negativações indevidas do nome da parte autora, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
17/07/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000273-42.2022.8.06.0024 AUTOR: AUGUSTO CEZAR MOURA DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO R.H.
Tratam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO CEZAR MOURA DE MACEDO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Realizada Audiência de Conciliação, pediu o promovente, data para colheita de prova oral do preposto da promovida. É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da lei nº 9.099.
No mesmo palmilhar, trago à colação o magistério de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registre-se, por oportuno que, mesmo tendo havido requerimento da parte, a prova testemunhal se mostra despicienda ao destrame da causa, pois refere-se, tão somente, à matéria de direito, justificando-se o seu julgamento antecipado.
In casu, para que não sejam invocadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se os litigantes para ciência da presente decisão.
Concedo o prazo, de 15 (quinze) dias, a contar da ciência dessa decisão, para o autor apresentar réplica, caso entenda necessário.
Após, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:11
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 16/03/2022 10:46:26.
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 16/03/2022 10:46:26.
-
16/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000474-42.2021.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Claudiane Alves da Silva
Advogado: Terezinha da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 09:53
Processo nº 3000052-38.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Ada Cinira de Moura Pereira
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 16:57
Processo nº 0051491-14.2021.8.06.0084
Antonio Sitonho da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:52
Processo nº 3001314-78.2021.8.06.0024
Joao Paulo Carvalho de Lima Cavalcanti
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 16:50
Processo nº 0050735-95.2021.8.06.0054
Vanderlucia Oliveira dos Santos Nogueira
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 15:29