TJCE - 3000366-43.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de SIMO PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:27
Juntada de Petição de ciência
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31/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 31/10/2023. Documento: 8281620
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8281620
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000366-43.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA e outros (3) IMPETRADO: 06 JUIZADO ESPECIAL CIVEL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Mandado de Segurança n. 3000366-43.2022.8.06.9000 Impetrantes: Ronaldo Sérgio Costa Almeida, Regina Silvia Almeida Oliveira, Ricardo Sandro Costa Almeida e Simo Participações LTDA Impetrado: Decisão do 6o Juizado Especial Cível de Fortaleza. Interessada: SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA (devedora) Litisconsorte passivo necessário: MARIA VALNICE RAMOS COSTA (credora) Processo-referência: 3000484-27.2021.8.06.0020 (Cumprimento de Sentença). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
OFENSA AO DIREITO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do presente Mandado de Segurança, para CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE), REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE), RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) e SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (IMPETRANTE), todos sócios da pessoa jurídica que ocupa o polo subjetivo do Cumprimento de Sentença n. 3000484-27.2021.8.06.0020, no caso a SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, em que consta como credora a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA, em face de decisão judicial que deferiu pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, para determinar o redirecionamento do Cumprimento de Sentença, com adoção de medidas constritivas patrimoniais, em desfavor dos sócios da empresa devedora. Está a respeitável decisão objurgada lançada nos seguintes termos: "[...] Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré requerida pelo autor, uma vez que aquela impôs obstáculos ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 28, do CDC. Ante tal situação, determino a inclusão dos sócios da promovida abaixo listados no polo passivo da demanda: - REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*08-87, domiciliada à AVENIDA BEIRA MAR, 4040, APTO 900, BAIRRO MUCURIPE, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*05-20, domiciliado à RUA JOSE VILAR, BAIRRO DIONISIO TORRES, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*90-63, domiciliado à RUA TEODORICO DE PAIVA, 10, BAIRRO ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, CEP 60811-275, FORTALEZA/CE; - SIMO PARTICIPACOES S A, inscrito no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77, domiciliado à RUA SENADOR POMPEU, 1613, SALA A, BAIRRO CENTRO, CEP 60025-000, FORTALEZA/CE. Ademais, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. c) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). d) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. e) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. f) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. g) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos.h) Restando infrutíferas as medidas constritivas acima listadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. i) Em todos os casos, efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. j) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. l) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. m) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários [...]". Nada obstante, alegam os impetrantes que a decisão adotada fere direitos líquidos e certos dos impetrantes por agredir seus patrimoniais pessoais, argumentando, em breve síntese, o seguinte: a) inobservância do rito do art. 133 do CPC uma vez que o pedido de desconsideração personalidade jurídica foi deferido sem, sequer, citar os sócios da empresa executada, contentando-se o juízo impetrado apenas com os insucessos das constrições via SISBAJUD e RENAJUD em face da São Benedito Auto-Via; b) ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório, valores garantidos constitucionalmente; c) nulidade na decisão por falta de demonstração dos requisitos legais necessários para o deferimento da providência excepcional de desconsideração da personalidade jurídica da empresa; d) nulidade do ato impugnado por ausência de fundamentação.
Pedem o seguinte provimento liminar: "a concessão de MEDIDA LIMINAR na forma prevista do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, no sentido de determinar a suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada atingindo o patrimônio dos impetrantes até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança". E, ao final, expõem a pretensão mandamental: "a concessão da segurança ao presente Mandado de Segurança, a fim de que seja declarado nula a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante, em razão da ausência de instauração do incidente, bem como da inobservância aos artigos 133, § 1°, 134, § 2°, § 3° e § 4°, 135, 136 e 489, § 1º, I e II, todos do código de processo civil, bem como o art. 5°, LIV e LV e art. 93, IX da CFRB/88". Este relator, em decisão monocrática (ID 505510), deferiu, em parte a liminar nos seguintes termos: "24 - Em face do exposto, em juízo precário e provisório, nos termos do art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, concedo liminar para, tão somente, suspender, em relação aos impetrantes apenas, a tramitação do processo n. 3000484-27.2021.8.06.0020, até ulterior deliberação ou julgamento em definitivo. 25 - Determino, ainda: (i) expedição de ofício, por Malote Digital, a fim de que a autoridade impetrada, querendo, preste as informações que considerar relevantes e dando a conhecer o teor da presente decisão liminar: (ii) citar a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA para, querendo, se manifestar no processo. 26 - Com ou sem informações ou contestação, abrir vista dos aos ao Ministério Público pelo prazo legal." Em informações (ID 5926844), o juízo impetrado lembra que aplicou a "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no CDC, e que, no caso, não houve a propalada ilegalidade.
Entende o juízo a quo pela desnecessidade da instauração do incidente em sede de Juizado Especial, podendo a decisão ser proferida no bojo do processo principal.
Informa, ainda, que as medidas de execução forçada ou expropriação não foram decretadas sem prévia oitiva dos impetrantes, tendo sido expedidos mandados de intimação para pagamento voluntário, oportunidade em que teriam prazo para impugnação. A litisconsorte passiva, por sua vez (ID 6400433), aduz: "A parte Ré, devidamente notificada para cumprimento da sentença não o fez, assim como na execução, nenhum bem fora encontrado em seu nome, demonstrando assim que a mesma, embora seja uma empresa de grande porte, busca não possuir em seu nome os bens que utiliza em seus negócios, certamente com o intuito de 'esconder-se' em suas obrigações como no caso presente". Em manifestação, o Ministério Público concluiu pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. Breve relato, passo à motivação do voto (art. 93, IX, da CF/88). VOTO Constitui-se o Mandado de Segurança em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "[o] conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material - desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos [...] O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída - mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de 'procedimento documental'.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída" (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. - SaraivaJur - 2018 - p. 872/873). Na já clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito "depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança". É, portanto, ação constitucional marcada pela celeridade e sumariedade do procedimento que é informado por cognição limitada ao acervo documento produzido no bojo da qual não se admite dilação probatória. O Mandado de Segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" Em nível infraconstitucional, o mandamus é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, de modo que, além da certeza e liquidez dos fatos constitutivos do direito alegado, o pretendente à tutela mandamental pela via estreita do mandado de segurança tem de atender aos pressupostos legais previstos na mencionada norma. Pois bem, de regra, as decisões judiciais de natureza interlocutória em sede de juizados especiais são irrecorríveis, não precluindo, devendo ser objeto de recurso inominado em face da sentença que encerrar a fase de conhecimento ou mesmo a fase de execução. Somente em casos excepcionais em que manifestas a ilegalidade e a teratologia, se presta o Mandado de Segurança para impugnar decisões interlocutórias; cabe assinalar que no âmbito das Turmas Recursais se admite, em tese, o manejo do Mandado de Segurança em casos em que haja manifesta ilegalidade ou teratologia, especialmente em sede de juízo de inadmissibilidade recursal proferido pelo juízo de origem.
Eis a posição do STJ sobre sua excepcionalidade contra decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.
Precedentes. 3.
Isso considerado, tem-se que o acórdão de origem não merece reparo, na medida em que a decisão impugnada, além de ser atacável por recurso inominado, não se mostrou teratológica, pois prolatada de forma fundamentada e com base na prova constante dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 68.539/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) E é justamente de maneira excepcional que, no caso concreto, entendo ser admissível/cabível a impetração do Mandado de Segurança em face da decisão interlocutória, sem trivializar o uso do remédio heroico, porquanto vislumbro caso de ilegalidade consistente na ausência de oportunização, pelo juízo impetrado aos impetrantes, ao direito constitucional ao contraditório. De princípio, cabe advertir que, por ser o Mandado de Segurança uma ação constitucional, de índole sumária e desprovida de cognição, sendo a prova pré-constituída, não será objeto de análise - por incabível - a existência material dos requisitos legais para que o juízo, observado o devido processo legal, entenda pela desconsideração da personalidade jurídica. Para melhor elucidar meu posicionamento, pontuo que, do nosso ordenamento jurídico, infere-se dois sistemas para dita desconsideração: aquele do art. 50 do CC, concebido à luz da denominada Teoria Maior, e aquele disciplinado pelo art. 28 do CDC, relacionado à intitulada Teoria Menor. A Teoria Maior, considerada pela doutrina e jurisprudência como a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica, exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
Já a Teoria Menor, incorporada pela legislação consumerista por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, exige apenas a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Ora, por tal definição, tenho que a distinção imposta entre essas duas teorias parte de pressupostos fáticos - e não processuais. E tais circunstâncias de fato, após o devido processo legal, podem ser aferidas pelo juízo impetrado, após a devida cognição e contraditório prévio, e nesse caso, a via corretiva será eventualmente recurso inominado no caso de sentença que resolva o incidente ou mesmo julgue embargos ou extinga a execução, ou mais propriamente, o cumprimento de sentença. Fato é que, considerando-se ou não a Teoria Menor para a caracterização material da desconsideração da personalidade jurídica, o CPC traz uma série de normas processuais dispondo como se dará o respectivo incidente, inclusive determinando expressamente sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. Art. 135.
Instaurado o incidente [de desconsideração da personalidade jurídica], o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 1.062.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Ainda, este mesmo diploma legal traz normas fundamentais do Processo Civil que devem orientar a aplicação sistêmica das demais normas, dentre as quais destaco: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 . Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ao considerar o "espírito da lei" e o sistema como um todo, observo que o NCPC deu grande destaque ao contraditório e, especialmente, à vedação da decisão surpresa, tratando, inclusive, de enumerar em seu art. 9° um rol específico com situações excepcionais em que o contraditório poderá ser diferido. Ora, o prévio contraditório é inato à própria noção de processo e, em sede de imposição de gravame processual, é garantia processual constitucional que imanta todo o sistema processual civil, penal e administrativo, o que, aparentemente, não foi observado no ato impugnado. Sobre tal assunto, Leonardo Carneiro da Cunha leciona: "O princípio do contraditório constitui uma necessidade inerente ao procedimento, ostentando a natureza de direito inviolável em todos os seus estágios e graus, como condição de paridade entre as partes.
Um procedimento em que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional; poderá ser uma sequência de atos, mas não um procedimento jurisdicional, nem mesmo um processo". (A atendibilidade dos fatos supervenientes no Processo Civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro.
Coimbra: Almedina, 2012, p. 59). Por isso, a partir de uma interpretação lógica e sistemática das normas fundamentais, bem como daquelas que regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dito, compreendo que a vontade do legislador é a de que seja dado aos sócios e à pessoa jurídica a oportunidade de manifestação prévia à análise acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa orientação segue o entendimento do STJ: V.
DA REGULAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CPC/2015 20.
O CPC/15 dispõe, agora expressamente, nos art. 133 e seguintes, que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em modalidade de intervenção de terceiros, não obstante a celeuma doutrinária sobre o assunto, porquanto acarreta a inclusão de novos sujeitos no processo - os sócios ou a sociedade -, atingidos em seu patrimônio, em decorrência da medida. 21.
Ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/15), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/15). 22.
Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/15).
Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/15). 23.
Após a instrução, na sistemática do atual CPC, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, conforme disposto no art. 136 do CPC/15. 24.
O contraditório, no sistema processual vigente, é, portanto, prévio, e não mais diferido, como acontecia na legislação pretérita. (STJ - REsp n. 1954015 / PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Assim, entendo que o contraditório prévio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que nos Juizados Especiais, é indispensável. E, trazendo essa análise processual para o caso concreto, observo que o juízo deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de ponto determinando as intimações dos sócios para pagamento, sob pena de imposição imediata de medidas constritivas patrimoniais sobre o patrimônio pessoal dos sócios e não da pessoa jurídica, presente o insucesso das medidas anteriores, porém, não ouviu previamente nenhuma das três pessoas física e jurídicas atingidas pela decisão e que integram o polo passivo do presente mandamus. De imediato, após infrutíferas tentativas de constrições via SISBAJUD e RENAJUD sobre a pessoa jurídica devedora, e após pedido da exequente, o juiz mandou expedir ofício à JUCEC para identificação do quadro societário da devedora, identificou os sócios e deferiu o pedido da exequente, determinando as intimações para pagamento em 15 dias, sob pena de medidas de agressão aos patrimônios individuais dos sócios. Lembro que, antes do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios da pessoa jurídica devedora não integram diretamente o polo passivo do cumprimento de sentença.
Logo, não houve nos autos oportunidade de manifestação pretérita destes terceiros antes da decisão que deferiu o pedido da exequente, o que houve foi a intimação para o pagamento após o deferimento da desconsideração em si. Em suas informações, o respeitável juízo de primeiro grau sustentou que os princípios norteadores da Lei 9.099/95 e os ensinamentos da Teoria Menor seriam incompatíveis com o incidente tal qual como regulamentado pelo CPC.
Todavia, entendo que esta suposta incompatibilidade é, na verdade, uma questão de adequação e harmonização dos princípios e sistemas envolvidos. De fato, a formalidade exacerbada é algo a ser evitado nos Juizados Especiais, justamente por se contrapor aos ideais inspiradores da simplicidade, economia processual e celeridade.
Todavia, não considero que oportunizar o contraditório às partes, antes de proferir uma decisão judicial, vá de encontro a tais princípios. Ao contrário, é plenamente possível que se flexibilize a desconsideração da personalidade jurídica sem, contudo, violar um direito constitucional e basilar como o direito ao contraditório. É possível, por exemplo, que nos próprios autos do Cumprimento de Sentença se oportunize a manifestação dos sócios antes das constrições patrimoniais e intimação para pagamento.
Desta forma, continua garantido o exercício do direito de defesa, sem que haja necessidade instauração de um procedimento mais complexo do que aquele compatível com os Juizados Especiais. Sob tal perspectiva, mostra-se bastante elucidativo os ensinamentos de Alexandre Chini acerca da compatibilização do incidente com o sistema da Lei 9.099/95: "A desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual [...] Concluindo, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de se violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" (Os Juizados Especiais Cíveis e a Necessária Flexibilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Alexandre Chini, 2017, Bonijuris). Entendo, pois, que no caso em comento, houve ilegalidade quando o juízo impetrado deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem o devido contraditório aos sócios que integram a pessoa jurídica devedora. Por fim, reforço que a presente análise trata apenas da oportunização dos impetrantes ao contraditório prévio, ainda que nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não infere na apreciação, pelo juízo a quo, da desconsideração da personalidade jurídica. Advirta-se, porém, que a concessão da ordem implica apenas que o juiz dê oportunidade aos possíveis coobrigados de se manifestarem previamente, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não impedindo que após tal providência, o juízo de origem profira decisão de desconsideração da personalidade jurídica a fim de obter a regular efetivação do direito de crédito da litisconsorte passiva. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que o incidente seja processado com oportunidade de manifestação prévia dos sócios da pessoa jurídica que ocupa o polo subjetivo do Cumprimento de Sentença n. 3000484-27.2021.8.06.0020, no caso a SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. Intimem-se as partes e oficie-se ao juízo impetrado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator -
27/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8281620
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26/10/2023 15:01
Concedida em parte a Segurança a RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA - CPF: *03.***.*90-63 (IMPETRANTE).
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26/10/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 09:48
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 8071221
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8071221
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05/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 9H.
OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR -
04/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8071221
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04/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7830245
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7830245
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07/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/09/23, FINALIZANDO EM 26/09/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/09/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:30
Retirado de pauta
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22/06/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 21/06/23, FINALIZANDO EM 27/06/23, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS – RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
07/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Mandado de Segurança n. 3000366-43.2022.8.06.9000 Impetrantes: RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE), RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) e SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (IMPETRANTE).
Impetrado: Decisão do 6o Juizado Especial Cível – Fortaleza (CE).
Interessada (devedora): SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Litisconsorte passivo necessário: MARIA VALNICE RAMOS COSTA (credora) Processo-referência: 3000484-27.2021.8.06.0020 (Cump.
Sentença).
Decisão Interlocutória Inicial 1 – As custas incidentes no mandado de segurança serão cobradas, tão somente, em caso de sucumbência. 2 – Embora a petição inicial se mostre lacunosa na observância estrita ao disposto na Súmula 631 do STF – quanto à necessidade de promoção de pedido de citação da litisconsorte passiva necessária MARIA VALNICE RAMOS COSTA – entendo que se mostra dispensável a emenda à petição inicial, primeiro porque a mesma está perfeitamente identificada logo no início da petição mandamental, possibilitando a sua citação e, depois, porque em sede de juizado se poderá aplicar alguma de alguma “dose” de informalidade (art. 2o da Lei n. 9099/95). 3 – Apesar do equívoco dos impetrantes, a citação da litisconsorte passiva necessária MARIA VALNICE RAMOS COSTA será determinada, ressalvando que caso a secretaria não encontre elementos para sua citação, este juízo invocará o disposto na Súmula 631 do STF para que os impetrantes emende a petição inicial, sob pena de extinção liminar. 4 – Feito o breve preâmbulo, passo a analisar motivadamente a impetração (art. 93, IX, da CF).
Análise 5 – Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE), RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) e SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (IMPETRANTE), todos sócios da pessoa jurídica que ocupa o pólo subjetivo do Cumprimento de Sentença n. 3000484-27.2021.8.06.0020, no caso a SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, em que consta como credora a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA. 6 – A decisão judicial impugnada no mandamus refere-se a deferimento de pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, amparado nos termos do art. 28 do CDC, para determinar o redirecionamento do Cumprimento de Sentença, com adoção de medidas constritivas patrimoniais, em desfavor dos sócios da empresa devedora, estando a respeitável decisão objurgada lançada nos seguintes termos: DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré requerida pelo autor, uma vez que aquela impôs obstáculos ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 28, do CDC.
Ante tal situação, determino a inclusão dos sócios da promovida abaixo listados no polo passivo da demanda: - REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*08-87, domiciliada à AVENIDA BEIRA MAR, 4040, APTO 900, BAIRRO MUCURIPE, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*05-20, domiciliado à RUA JOSE VILAR, BAIRRO DIONISIO TORRES, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*90-63, domiciliado à RUA TEODORICO DE PAIVA, 10, BAIRRO ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, CEP 60811-275, FORTALEZA/CE; e - SIMO PARTICIPACOES S A, inscrito no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77, domiciliado à RUA SENADOR POMPEU, 1613, SALA A, BAIRRO CENTRO, CEP 60025-000, FORTALEZA/CE.
Ademais, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. c) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). d) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. e) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. f) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. g) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. h) Restando infrutíferas as medidas constritivas acima listadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. i) Em todos os casos, efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. j) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. l) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. m) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários [...]”. 7 – Nada obstante, os impetrantes entendem que a decisão adotada fere direitos líquidos e certos dos impetrantes por agredirem seus patrimoniais pessoais, argumentando, em breve síntese, o seguinte: a) Inobservância do rito do art. 133 do CPC uma vez que o pedido de desconsideração personalidade jurídica foi deferido sem, sequer, citar os sócios da empresa executada, contentando-se o juízo impetrado apenas com os insucessos das contrições via SISBAJUD e RENAJUD em face da São Benedito Auto-Via; b) Argumentam ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório, valores garantidos constitucionalmente; c) além disto, também há manifesta nulidade na decisão por falta de demonstração dos requisitos legais necessários para o deferimento da providência excepcional de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devera que não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios (ora impetrantes), conforme art. 49-A do CCB, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal; d) nulidade do ato impugnado por ausência de fundamentação. 8 - Pedem, ao final, o seguinte provimento liminar: “a concessão de MEDIDA LIMINAR na forma prevista do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, no sentido de determinar a suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada atingindo o patrimônio dos impetrantes até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança”. 9 – Importante anunciar aos impetrantes que, por ser o mandado de segurança uma ação constitucional, de índole sumária e desprovida de cognição, sendo a prova tal pré-constituída, não será objeto de análise – por incabível – a existência material dos requisitos para que o juízo, observado o devido processo legal, chegue a conclusão de que estão presentes os requisitos do art. 50 do CBB, do art. 28 do CDC e art. 133 do CPC, nomeadamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 10 – Tais circunstâncias de fato, após o devido processo legal, podem ser aferidas pelo juízo e nesse caso, a via corretiva será eventual recurso inominado no caso de sentença que resolva o incidente ou mesmo julgue embargos ou extinga a execução, ou mais propriamente, o Cumprimento de Sentença. 11 – Analisando, todavia, os autos do mandado de segurança e os autos do Cumprimento de Sentença, observa-se que, de fato, o juízo deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de ponto determinando as intimações dos sócios para pagamento, sob pena de imposição imediata de medidas constritivas patrimoniais sobre o patrimônio pessoal dos sócios e não da pessoa jurídica, presente o insucesso das medidas anteriores. 12 – Com efeito, logo após o insucesso de constrições do SISBAJUD e RENAJUD sobre a pessoa jurídica devedora, o juiz mandou expedir ofício à JUCEC para identificação do quadro societário da deverá e, tão-logo recebeu tais informações, já deferiu o pedido de determinou as intimações para pagamento em 15 dias dos sócios, sob pena de medidas de agressão a seus patrimônios individuais. 13 – Ora, a edição do Código de Processo Civil, explicitando o que já continha na Constituição Federal, quanto ao devido processo legal e ampla defesa, enunciou o seguinte nos art. 9o e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 14 – O art. 28 do CDC determina que “[o] juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” 15 – Embora o art. 28 do CDC permita a compreensão que em sede de direito do consumidor o juiz poderá, até de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica (teoria menor)1, não há qualquer menção expressa à desnecessidade de manifestação prévia do terceiro que passará, na relação processual, a suportar os ônus da obrigação imposta à pessoa jurídica da qual é sócio e cujos patrimônios, em princípio, não se comunicam (art. 48-A do CDC). 16 – O prévio contraditório em sede de imposição de gravame processual é garantia processual constitucional que imanta todo o sistema processual civil, penal e administrativo, o que, aparentemente, não foi observado no ato impugnado. 17 – De outro lado, o art. 1.062 do CPC determina, de modo expresso, que “[o] incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” 18 – E neste incidente, o Art. 135 do CPC afirma que “[i]nstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” 19 – Este relator não desconhece que há controvérsias se em sede de relação jurídica de consumo, em que se aplica a Teoria Menor da Desconsideração, se aplicaria, havendo argumentos fortes em sentido adverso, dada a hipossuficiência do consumidor e a complexa tessitura societária das pessoas jurídicas, o que pode vir a dificultar a reparação integral do consumidor. 20 – No entanto, em princípio, parece que a intenção do legislador foi observar o contraditório prévio mesmo em sede de Juizados Especiais, não fazendo excepcionalidade quando se trate de relação de consumo. 21 – O ENUNCIADO 60 do FONAJE aduz que – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS), todavia não esclarece se a observância do rito do art. 133 do CPC é obrigatório ou não. 22 – Assim, em análise ainda precária, em juízo de ponderação, entendo que os impetrantes demonstraram fundamento jurídico relevante (necessidade de prévio contraditório) e, ainda, risco de ineficácia da medida, acaso concedida somente no final, pois há risco concreto de constrição patrimonial definitiva no patrimônio dos terceiros sócios da pessoa jurídica devedora. 23 – Gostaria, ainda, caso deseje, de ouvir considerações do magistrado sobre sua visão sobre a matéria, o que poderá gerar modificação na presente decisão que, como afirmo, é precária e provisória.
DISPOSITIVO 24 – Em face do exposto, em juízo precário e provisório, nos termos do art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, concedo liminar para, tão somente, suspender, em relação aos impetrantes apenas, a tramitação do processo n. 3000484-27.2021.8.06.0020, até ulterior deliberação ou julgamento em definitivo. 25 – Determino, ainda: (i) expedição de ofício, por Malote Digital, a fim de que a autoridade impetrada, querendo, preste as informações que considerar relevantes e dando a conhecer o teor da presente decisão liminar: (ii) citar a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA para, querendo, se manifestar no processo. 26 – Com ou sem informações ou contestação, abrir vista dos aos ao Ministério Público pelo prazo legal.
Expedientes urgentes.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator 1RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) -
28/02/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de SIMO PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:58
Juntada de informação
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3o Gabinete Mandado de Segurança n. 3000366-43.2022.8.06.9000 Impetrantes: RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE), RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) e SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (IMPETRANTE).
Impetrado: Decisão do 6o Juizado Especial Cível – Fortaleza (CE).
Interessada (devedora): SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Litisconsorte passivo necessário: MARIA VALNICE RAMOS COSTA (credora) Processo-referência: 3000484-27.2021.8.06.0020 (Cump.
Sentença).
Decisão Interlocutória Inicial 1 – As custas incidentes no mandado de segurança serão cobradas, tão somente, em caso de sucumbência. 2 – Embora a petição inicial se mostre lacunosa na observância estrita ao disposto na Súmula 631 do STF – quanto à necessidade de promoção de pedido de citação da litisconsorte passiva necessária MARIA VALNICE RAMOS COSTA – entendo que se mostra dispensável a emenda à petição inicial, primeiro porque a mesma está perfeitamente identificada logo no início da petição mandamental, possibilitando a sua citação e, depois, porque em sede de juizado se poderá aplicar alguma de alguma “dose” de informalidade (art. 2o da Lei n. 9099/95). 3 – Apesar do equívoco dos impetrantes, a citação da litisconsorte passiva necessária MARIA VALNICE RAMOS COSTA será determinada, ressalvando que caso a secretaria não encontre elementos para sua citação, este juízo invocará o disposto na Súmula 631 do STF para que os impetrantes emende a petição inicial, sob pena de extinção liminar. 4 – Feito o breve preâmbulo, passo a analisar motivadamente a impetração (art. 93, IX, da CF).
Análise 5 – Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE), RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA (IMPETRANTE) e SIMO PARTICIPAÇÕES LTDA (IMPETRANTE), todos sócios da pessoa jurídica que ocupa o pólo subjetivo do Cumprimento de Sentença n. 3000484-27.2021.8.06.0020, no caso a SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, em que consta como credora a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA. 6 – A decisão judicial impugnada no mandamus refere-se a deferimento de pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, amparado nos termos do art. 28 do CDC, para determinar o redirecionamento do Cumprimento de Sentença, com adoção de medidas constritivas patrimoniais, em desfavor dos sócios da empresa devedora, estando a respeitável decisão objurgada lançada nos seguintes termos: DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré requerida pelo autor, uma vez que aquela impôs obstáculos ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 28, do CDC.
Ante tal situação, determino a inclusão dos sócios da promovida abaixo listados no polo passivo da demanda: - REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*08-87, domiciliada à AVENIDA BEIRA MAR, 4040, APTO 900, BAIRRO MUCURIPE, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*05-20, domiciliado à RUA JOSE VILAR, BAIRRO DIONISIO TORRES, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*90-63, domiciliado à RUA TEODORICO DE PAIVA, 10, BAIRRO ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, CEP 60811-275, FORTALEZA/CE; e - SIMO PARTICIPACOES S A, inscrito no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77, domiciliado à RUA SENADOR POMPEU, 1613, SALA A, BAIRRO CENTRO, CEP 60025-000, FORTALEZA/CE.
Ademais, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. c) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). d) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. e) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. f) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. g) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. h) Restando infrutíferas as medidas constritivas acima listadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. i) Em todos os casos, efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. j) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. l) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. m) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários [...]”. 7 – Nada obstante, os impetrantes entendem que a decisão adotada fere direitos líquidos e certos dos impetrantes por agredirem seus patrimoniais pessoais, argumentando, em breve síntese, o seguinte: a) Inobservância do rito do art. 133 do CPC uma vez que o pedido de desconsideração personalidade jurídica foi deferido sem, sequer, citar os sócios da empresa executada, contentando-se o juízo impetrado apenas com os insucessos das contrições via SISBAJUD e RENAJUD em face da São Benedito Auto-Via; b) Argumentam ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório, valores garantidos constitucionalmente; c) além disto, também há manifesta nulidade na decisão por falta de demonstração dos requisitos legais necessários para o deferimento da providência excepcional de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devera que não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios (ora impetrantes), conforme art. 49-A do CCB, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal; d) nulidade do ato impugnado por ausência de fundamentação. 8 - Pedem, ao final, o seguinte provimento liminar: “a concessão de MEDIDA LIMINAR na forma prevista do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, no sentido de determinar a suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada atingindo o patrimônio dos impetrantes até o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança”. 9 – Importante anunciar aos impetrantes que, por ser o mandado de segurança uma ação constitucional, de índole sumária e desprovida de cognição, sendo a prova tal pré-constituída, não será objeto de análise – por incabível – a existência material dos requisitos para que o juízo, observado o devido processo legal, chegue a conclusão de que estão presentes os requisitos do art. 50 do CBB, do art. 28 do CDC e art. 133 do CPC, nomeadamente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 10 – Tais circunstâncias de fato, após o devido processo legal, podem ser aferidas pelo juízo e nesse caso, a via corretiva será eventual recurso inominado no caso de sentença que resolva o incidente ou mesmo julgue embargos ou extinga a execução, ou mais propriamente, o Cumprimento de Sentença. 11 – Analisando, todavia, os autos do mandado de segurança e os autos do Cumprimento de Sentença, observa-se que, de fato, o juízo deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de ponto determinando as intimações dos sócios para pagamento, sob pena de imposição imediata de medidas constritivas patrimoniais sobre o patrimônio pessoal dos sócios e não da pessoa jurídica, presente o insucesso das medidas anteriores. 12 – Com efeito, logo após o insucesso de constrições do SISBAJUD e RENAJUD sobre a pessoa jurídica devedora, o juiz mandou expedir ofício à JUCEC para identificação do quadro societário da deverá e, tão-logo recebeu tais informações, já deferiu o pedido de determinou as intimações para pagamento em 15 dias dos sócios, sob pena de medidas de agressão a seus patrimônios individuais. 13 – Ora, a edição do Código de Processo Civil, explicitando o que já continha na Constituição Federal, quanto ao devido processo legal e ampla defesa, enunciou o seguinte nos art. 9o e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 14 – O art. 28 do CDC determina que “[o] juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” 15 – Embora o art. 28 do CDC permita a compreensão que em sede de direito do consumidor o juiz poderá, até de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica (teoria menor)1, não há qualquer menção expressa à desnecessidade de manifestação prévia do terceiro que passará, na relação processual, a suportar os ônus da obrigação imposta à pessoa jurídica da qual é sócio e cujos patrimônios, em princípio, não se comunicam (art. 48-A do CDC). 16 – O prévio contraditório em sede de imposição de gravame processual é garantia processual constitucional que imanta todo o sistema processual civil, penal e administrativo, o que, aparentemente, não foi observado no ato impugnado. 17 – De outro lado, o art. 1.062 do CPC determina, de modo expresso, que “[o] incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” 18 – E neste incidente, o Art. 135 do CPC afirma que “[i]nstaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” 19 – Este relator não desconhece que há controvérsias se em sede de relação jurídica de consumo, em que se aplica a Teoria Menor da Desconsideração, se aplicaria, havendo argumentos fortes em sentido adverso, dada a hipossuficiência do consumidor e a complexa tessitura societária das pessoas jurídicas, o que pode vir a dificultar a reparação integral do consumidor. 20 – No entanto, em princípio, parece que a intenção do legislador foi observar o contraditório prévio mesmo em sede de Juizados Especiais, não fazendo excepcionalidade quando se trate de relação de consumo. 21 – O ENUNCIADO 60 do FONAJE aduz que – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS), todavia não esclarece se a observância do rito do art. 133 do CPC é obrigatório ou não. 22 – Assim, em análise ainda precária, em juízo de ponderação, entendo que os impetrantes demonstraram fundamento jurídico relevante (necessidade de prévio contraditório) e, ainda, risco de ineficácia da medida, acaso concedida somente no final, pois há risco concreto de constrição patrimonial definitiva no patrimônio dos terceiros sócios da pessoa jurídica devedora. 23 – Gostaria, ainda, caso deseje, de ouvir considerações do magistrado sobre sua visão sobre a matéria, o que poderá gerar modificação na presente decisão que, como afirmo, é precária e provisória.
DISPOSITIVO 24 – Em face do exposto, em juízo precário e provisório, nos termos do art. 7o, III, da Lei do Mandado de Segurança, concedo liminar para, tão somente, suspender, em relação aos impetrantes apenas, a tramitação do processo n. 3000484-27.2021.8.06.0020, até ulterior deliberação ou julgamento em definitivo. 25 – Determino, ainda: (i) expedição de ofício, por Malote Digital, a fim de que a autoridade impetrada, querendo, preste as informações que considerar relevantes e dando a conhecer o teor da presente decisão liminar: (ii) citar a senhora MARIA VALNICE RAMOS COSTA para, querendo, se manifestar no processo. 26 – Com ou sem informações ou contestação, abrir vista dos aos ao Ministério Público pelo prazo legal.
Expedientes urgentes.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator 1RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:15
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 07:31
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 21:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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