TJCE - 3000286-15.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000286-15.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: DUO RESIDENCE EXECUTADO: JOANA DARC CELESTINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por, DUO RESIDENCE, em face de, JOANA DARC CELESTINO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no Id 44452788.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que sequer foi citada.
Deve a secretaria solicitar junto à COMAN a devolução do(s) mandado(s) de citação, penhora e avaliação expedido(s) nos autos em favor da(s) parte(s) executada(s), ainda que sem o devido cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:57
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:47
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 11:10
Juntada de intimação
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25/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2022 10:34
Juntada de intimação
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22/04/2022 07:38
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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