TJCE - 3000442-06.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SELENE MARIA MAIA RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000442-06.2022.8.06.0064 AUTORA: CLAUDIA GISELLE DAMIAO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que e celebrou contrato de Financiamento de Veículo automotor, junto a Requerida Banco Votorantim S/A – BV, no dia 25 de março de 2022 para aquisição do veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V 4P (AG) COMPLETO 2014/2015, PMR3290, no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).
Alega ainda que efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada, no ato da assinatura do contrato, de modo que, o valor total financiado foi de R$ 43.500,00 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.596,00.
No mais, sustenta que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,02% ao mês e 43,66% ao ano, totalizando o valor final do financiamento de R$ 95.760,00 (noventa e cinco setecentos e sessenta reais).
Bem como, discute a legalidade das cobranças a título de despesas de Avaliação no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como seguro prestamista no valor de R$ 1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais) Diante tais alegações, pugna pela procedência dos pedidos para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 2,14% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o autor poder pagar o valor de R$ 1.294,18 e não de R$ 1.596,00.
Pede ainda que a ré seja condenada ao seja ressarcimento da quantia de R$5.935,36 (cinco mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas.
Bem como, ao pagamento de R$ 3.621,84 com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida.
Por fim, pede a condenação até ao pagamento de danos morais nov alor de R$ 10.000,00.
A demandada, BANCO VOTORANTIM, sustenta que o REsp repetitivo 1.061.530/RS, a 2ª.
Seção do c.
STJ reafirmou a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e fixou orientação no sentido que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente comprovada a abusividade.
A demandada esclarece ainda que os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar de uma vez e meia ao triplo da taxa média de mercado.
A promovida frisa que, à época da contratação, em março de 2022, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Banco Central, a média de mercado para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. (doc. 03 em anexo), enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 2,53% a.m. e 35,04% a.a. (vide contrato anexo), ou seja, em patamar não discrepante da média de mercado.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, presentes as partes, a mesma restou infrutífera, por não haver autocomposição.
Em Réplica, a parte reclamante rechaça as teses da defesa e reitera os termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não pleitearam, a este juízo, que a instrução probatória fosse dilatada, não havendo pedido de designação de audiência de instrução, bem como, de pedido específico de prova que demande a continuidade da instrução processual.
Nesse sentido, com as petições de ambas as partes, devidamente anexadas aos autos e sem necessidade de mais diligências os autos se encontram aptos a serem julgados.
Primeiramente, passo a analisar a natureza da lide e suas eventuais necessidades de aferição por meio de perícia contábil.
A lide discute anatocismo.
Friso que muito embora a lei de Usura não se aplica as instituições financeiras, vide Decreto nº 22.626.
Entretanto, cabe ressaltar que a discrepância de juros aplicado com o mercado, pode constitui cláusula que traz demasiado desequilíbrio na relação de consumo, portanto, pode ser objeto de apreciação de legalidade.
O Enunciado nº 54 do Fonaje disciplina que: A Menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando que o rito adotado pela Lei nº 9.099/95 é o sumaríssimo, todos os pedidos contidos na exordial devem seguir esse trâmite.
Daí inviabilidade do pedido referente ao anatocismo, posto que a exigência de perito pode ser dispensada quando a parte já se encarrega de indicar o total dos juros.
O CPC disciplina ainda que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ressalto que, muito embora haja uma planilha dos cálculos que sustenta serem os corretos, a lide não se limite a uma aferição matemática simples, como cálculos aritméticos, uma vez que a aplicação de juros em contratos dessa natureza não são disciplinados em condições estáticas, inviabilizando que algum ou outra instituições exerçam preços diferentes.
O STJ, inclusive, em decisão proferida pela Terceira Turma, entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato da taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar, tal como uma vez e meia o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
A jurisprudência orienta que: TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178060198 Jaguaretama.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS (JUROS) INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUTOR QUE ELEGEU NA INICIAL O RITO COMUM ORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS.
ART. 3º CAPUT E ART. 51 , INCISO II DA LEI 9.099 /95.
ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, em consequência, desconstituir a sentença, com declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito.
Declarando a incompetência do juízo pela necessidade de produção de prova pericial contábil para verificação de eventual abusividade do CET.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia - CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:06
Decorrido prazo de SELENE MARIA MAIA RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:33
Decorrido prazo de SELENE MARIA MAIA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SELENE MARIA MAIA RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Citação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Citação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 08/03/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
20/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000442-06.2022.8.06.0064 AUTOR: CLAUDIA GISELLE DAMIAO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA GISELLE DAMIÃO DA SILVA, em face do BANCO VOTORANTIM S A, em que a autora requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que sejam os juros contratuais reduzidos, considerando-se que atualmente compromete a maior parte da renda da Autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$1.294,18 (mil duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) melidindo a mora; ” Aduziu, em síntese, que, “A Requerente celebrou contrato de Financiamento de Veículo automotor, junto a Requerida Banco Votorantim S.A – BV, no dia 25 de março de 2022 para aquisição do veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V 4P (AG) COMPLETO 2014 / 2015 PMR3290 GASOLINA/ALCOOL 9BD197163F3227914 PRETA, no valor de R$53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).
Foi realizado o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de entrada, no ato da assinatura do contrato, de modo que, o valor total financiado foi de R$43.500,00 a serem pagos em 60 parcelas de R$1.596,00, com vencimento para o dia 27 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,02% (três virgula dois por cento) ao mês e 43,66% ao ano. totalizando o valor final do financiamento de R$95.760,00 (noventa e cinco mil setecentos e sessenta reais).
Ademais, houve a cobrança a título de despesas de Avaliação no valor de R$269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como seguro prestamista no valor de R$1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais).
Ocorre que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
A narrativa da parte autora relata um excesso de juros sem, contudo, aludir a possíveis falhas na prestação do serviço da(s) empresa(s) promovida(s) com eventual(is) contratação(ões) irregular(es) ou mesmo que tenha sido coagida a aderir ao contrato de financiamento.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
11/01/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/01/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de SELENE MARIA MAIA RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000442-06.2022.8.06.0064 AUTOR: CLAUDIA GISELLE DAMIAO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIA GISELLE DAMIÃO DA SILVA, em face do BANCO VOTORANTIM S A, em que a autora requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “que sejam os juros contratuais reduzidos, considerando-se que atualmente compromete a maior parte da renda da Autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$1.294,18 (mil duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) melidindo a mora; ” Aduziu, em síntese, que, “A Requerente celebrou contrato de Financiamento de Veículo automotor, junto a Requerida Banco Votorantim S.A – BV, no dia 25 de março de 2022 para aquisição do veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V 4P (AG) COMPLETO 2014 / 2015 PMR3290 GASOLINA/ALCOOL 9BD197163F3227914 PRETA, no valor de R$53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).
Foi realizado o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de entrada, no ato da assinatura do contrato, de modo que, o valor total financiado foi de R$43.500,00 a serem pagos em 60 parcelas de R$1.596,00, com vencimento para o dia 27 de cada mês.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,02% (três virgula dois por cento) ao mês e 43,66% ao ano. totalizando o valor final do financiamento de R$95.760,00 (noventa e cinco mil setecentos e sessenta reais).
Ademais, houve a cobrança a título de despesas de Avaliação no valor de R$269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como seguro prestamista no valor de R$1.596,00 (mil quinhentos e noventa e seis reais).
Ocorre que ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
A narrativa da parte autora relata um excesso de juros sem, contudo, aludir a possíveis falhas na prestação do serviço da(s) empresa(s) promovida(s) com eventual(is) contratação(ões) irregular(es) ou mesmo que tenha sido coagida a aderir ao contrato de financiamento.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 23:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:19
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/11/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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