TJCE - 3001027-12.2020.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MK FOR YOU LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MK FOR YOU LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MK FOR YOU LTDA. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152435087
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152435087
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152435087
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152435087
-
28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435087
-
28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435087
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145053684
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145053684
-
06/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145053684
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145053684
-
03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053684
-
03/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145053684
-
03/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88739674
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001027-12.2020.8.06.0102 Certifico que foi realizada a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores e da pesquisa realizada no Renajud. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 27 de junho de 2024. MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
27/06/2024 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739674
-
27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87693436
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO, MK FOR YOU LTDA. DESPACHO D.H.
Intime-se a parte autora para que em 5 dias atualize o valor da dívida.
Após, cumpra-se a decisão de ID n. 82961180.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/06/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693436
-
04/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MK FOR YOU LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84342882
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84342882
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 Natureza da Ação: [Prestação de Serviços] EMBARGANTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EMBARGADOS: MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO, MK FOR YOU LTDA. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando erro material ao imputar multa por litigância de má-fé em seu desfavor.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A embargante alega que a decisão constante no ID 82961180, determinou a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da autora/embargante, ao invés de imputá-la em face da executada Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro.
Verifico que é cabível pequeno reparo na r. decisão, tão somente, para corrigir o direcionamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a malsinada conduta lesiva à Justiça foi praticada pela executada Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro, e não pela autora/embargante.
Em razão disso, ACOLHO o presente pedido para corrigir o erro material para direcionar a multa por litigância de má-fé em desfavor à executada Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342882
-
22/04/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 82961180
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82961180
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO, MK FOR YOU LTDA. DECISÃO Conclusos.
Examinando os presentes autos, percebo que já se decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas MK FOR YOU LTDA., CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-09 e MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-85, bem como a inclusão no polo passivo das pessoas naturais Sra.
Marcia Keully Teixeira Montenegro, inscrita no CPF nº *69.***.*75-49, Leila Maria de Lima Montenegro, inscrita no CPF nº *65.***.*50-06, Francisco Marcelo Teixeira Montenegro, inscrito no CPF nº *44.***.*48-68, e Mara Kercya Teixeira Montenegro, inscrita no CPF nº *04.***.*73-69. Os executados apresentaram petição aos ID 78734509 e 78734510, para afastar a referida desconsideração, sustentando inexistir prova de preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 50, do CC.
A parte exequente apresentou manifestação aos ID 80353451, 80353454, 80353452 e 80353453, pela continuidade da execução em face das pessoas naturais e das pessoas jurídicas que tiveram suas personalidades jurídicas desconsideradas.
Esse é o relato.
Passo a decidir.
Acerca da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica (ID 77233937), ratifico-a em todos em seus termos.
Explico.
Para fins de entregar ao credor o que lhe é devido, prestigiando a tutela específica da obrigação, é necessária estender a responsabilidade patrimonial tanto aos sócios constantes no Quadro de Sócios e Administradores quanto aos "sócios ocultos", os quais administram, de fato, a empresa MK FOR YOU LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.***.***/0001-09 (Marta Maria de Sousa Santos e Mara Kercya Teixeira Montenegro), que faz parte do grupo econômico juntamente com a MK FOR YOU - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-49.
Não se pode afastar a responsabilidade desta pessoa jurídica, a qual também deve responder pela presente execução.
Em relação ao pedido formulado para tentar afastar a responsabilidade de executada MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO, sob o argumento de que apenas trabalha divulgando os produtos da empresa MK FOR YOU, CNPJ nº 48.***.***/0001-09, não merece prosperar.
Existem provas contundentes de que a executada Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro exerce plenamente o controle e administração da pessoa jurídica executada.
Na petição acostada (ID 80353451), demonstra-se que no dia 27/9/2022 a Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro, deu uma entrevista para um podcast local de nome Arroba podcast, e que aos 09min20seg (nove minutos e vinte segundos) de entrevista se apresentou como sócia e proprietária da empresa MK FOR YOU LTDA, conforme consta no link: https://www.youtube.com/watch?v=ne4NEt_zGQc.
Diante disso, verifico, ainda, a tentativa infrutífera de a parte executada Sra.
Mara Kercya Teixeira Montenegro tentar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, e 81, §3º, todos do CPC).
A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Assim, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. É certo que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização de expedientes para induzir o Juízo a erro.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se tentativa de alteração da verdade real dos fatos, o que induz conclusão de haver justa causa para a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, as partes devem observar as condutas processuais descritas no art. 77, do Código de Processo Civil.
A litigância desleal, a evidenciar o seu menoscabo pela Justiça e a falta de decoro, é submetida à multa delineada no art. 81, do Código de Processo Civil: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Nesse caminho, estou convencido de que a parte executada incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Com a finalidade de dar andamento ao processo, verifico que decorreu o prazo, não houve pagamento do débito e nem a nomeação de bens à penhora.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar todos os executados, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome dos devedores, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte exequente para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/03/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82961180
-
22/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79497065
-
14/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79497065
-
14/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:26
Decorrido prazo de MK FOR YOU LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71832914
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001027-12.2020.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração dos atos constritivos por não ter endereço do veículo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
13/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71832914
-
13/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70386131
-
10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JAMMIL HOLANDA FREITAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70386131
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO DESPACHO D.H.
Intime-se a executada para os fins apontados na petição retro.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70386131
-
09/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68942788
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68942788
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO Ação [Prestação de Serviços] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JAMMIL HOLANDA FREITAS, DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS, MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA Itapipoca-CE -
14/09/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:38
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65265032
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65265032
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 Parte Exequente: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Parte Executada: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR). Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 4 de agosto de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA -
04/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65265032
-
02/08/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/07/2023 11:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO DECISÃO R.H.
Relatório dispensado.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade abordando matéria típica de embargos à execução (excesso de execução), motivo pelo qual o receberei com essa natureza.
Ressalto que o capítulo atinente a penhora, não será objeto de análise, considerando que não há bens com constrição nestes autos.
Na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, nos termos dos artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, orientando acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a garantia do juízo pela parte executada no ensejo da oposição, impõe-se indeferir os pedidos formulados na exceção e determinar o cumprimento da decisão de ID n. 45403964.
Cumpra-se a decisão presente no ID 45403964 - em relação ao veículo apontado, não deve ser anotado restrição no RENAJUD.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:30
Decorrido prazo de IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO DESPACHO D.H.
Sobre a peça incidental apresentada, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JAMMIL HOLANDA FREITAS em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO DESPACHO D.H.
Intimem-se pessoalmente os executados da decisão constante do ID 45403964, consignando o valor da execução no importe de (R$ 16.256,50), conforme memória de cálculo colacionado ao ID 52015185.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
26/01/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001027-12.2020.8.06.0102 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: MULHER ESTILOSA STORE VESTUARIO LTDA - ME, MARCIA KEULLY TEIXEIRA MONTENEGRO, LEILA MARIA DE LIMA MONTENEGRO, FRANCISCO MARCELO TEIXEIRA MONTENEGRO, MARA KERCYA TEIXEIRA MONTENEGRO Ação [Prestação de Serviços] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JAMMIL HOLANDA FREITAS, DEYSIANE SOUZA DA SILVA, MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA Itapipoca-CE -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JAMMIL HOLANDA FREITAS em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2021 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2021 17:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 14:25
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
12/03/2021 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:09
Expedição de Intimação.
-
25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de DEYSIANE SOUZA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:57
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
23/02/2021 00:11
Decorrido prazo de JAMMIL HOLANDA FREITAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MIKAELLE ALBUQUERQUE COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 16:16
Outras Decisões
-
17/08/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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