TJCE - 3000661-98.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106726303
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106726303
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição posto que o processo foi extinto por não terem sido encontrados bens em nome do executado, contudo, informa que houve bloqueio parcial da conta da parte ré.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que as medidas constritivas foram realizadas e não foram suficientes para a satisfação do débito, razão pela qual o processo foi extinto.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106726303
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105756673
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105756673
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30/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756673
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26/09/2024 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104501206
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104501206
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de pesquisa do endereço do autor por ser providência a ser adotada pela parte e, ainda, por não comportar nos Juizados Especiais o pedido de adoção de diligências. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104501206
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12/09/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96132316
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96132316
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H.
Considerando a certidão de ID 88238859, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias fornecer o endereço do executado para fins de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132316
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16/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78475792
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78475792
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22/01/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78475792
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19/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69636896
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69636896
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Nº DO PROC.:3000661-98.2020.8.06.0222 Vistos, etc. A parte exequente interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal.
Intime-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado eletronicamente -
28/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636896
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27/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 64149811
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64153846
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora e alienação do imóvel cujos débitos são objetos da presente execução.
Verifico, contudo, que, conforme matrícula juntada aos autos o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)” Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel cujos débitos estão sendo executados na presente ação. 2.
Intime-se a parte executada acerca da transferência realizada. 3.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora realizada via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora e alienação do imóvel cujos débitos são objetos da presente execução.
Verifico, contudo, que, conforme matrícula juntada aos autos o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária, o que impossibilita sua penhora.
Nesse sentido, julgamento do STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)” Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel cujos débitos estão sendo executados na presente ação. 2.
Intime-se a parte executada acerca da transferência realizada. 3.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da penhora realizada via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000661-98.2020.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos de execução. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de05 (cinco) dias, junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, com o fim de analisar o pedido de penhora.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BONAVITTA CONDOMINIO CLUBE em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/06/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 23/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA MOURA em 02/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2020 00:15
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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