TJCE - 3003418-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172486761
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172486761
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12/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]REQUERENTE: HENDRIK OP T EYNDE REQUERIDO: MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente apresentam excesso, haja vista que inclui "Hon. adv. fixados sobre valor da execução - 1.574,92 x 10,00%" e "Honorários advocatícios 10% - art. 523, §1º, CPC/2015", nos valores de R$ 157,49 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e R$ 173,24 (cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), respectivamente.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Ademais, a inclusão dos honorários advocatícios no cálculo elaborado para cumprimento de sentença quando não há fixação da verba no título executivo judicial que, no caso sob exame, é a sentença de id 58621779, implica em excesso de execução.
Com efeito, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido, tão somente, de multa de 10% sobre o valor do débito, excluindo-se a fixação de honorários advocatícios, pois, nos processos afetos aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099 /95, que não é o caso dos autos.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, a excluindo "Hon. adv. fixados sobre valor da execução - 1.574,92 x 10,00%" e "Honorários advocatícios 10% - art. 523, §1º, CPC/2015", sob pena de arquivamento do feito e, acrescentando, somente, a de multa de 10% sobre o valor do débito.
Cumprida, ou não, a diligência pela parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172486761
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11/09/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159740750
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159740750
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10/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): HENDRIK OP T EYNDEPROMOVIDO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E C I S Ã O Intime-se, novamente, a parte autora para cumprir a determinação constante do ID 157003956, para apresentar os cálculos atualizados ACRESCENTANDO UNICAMENTE a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, uma vez que não existe condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição em Juizados Especiais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159740750
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09/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 157003956
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157003956
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28/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): HENDRIK OP T EYNDEPROMOVIDO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para acrescentar aos cálculos atualizados a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157003956
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27/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502561
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502561
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]EXEQUENTE(S): HENDRIK OP T EYNDEEXECUTADO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E C I S Ã O Torno sem efeito o despacho anterior, id.138294360.
Trata-se de cumprimento de sentença, portanto intime-se novamente a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 58621779): "Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para, condenar que a requerida, MICHEL CAVALCANTE DA SILVA, pague ao autor, HENDRIK OP T EYNDE, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (25/02/2022)", utilizando o indice indicado e juros no percentual a partir da data pela mesma indicada, acrescentando a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos a planilha, retornem os autos para a fila de SISBAJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502561
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14/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:07
Processo Reativado
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12/03/2025 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 04:43
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS FONSECA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126152052
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126152052
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26/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]REQUERENTE: HENDRIK OP T EYNDE REQUERIDO: MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, portanto intime-se novamente a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 58621779): "Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para, condenar que a requerida, MICHEL CAVALCANTE DA SILVA, pague ao autor, HENDRIK OP T EYNDE, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (25/02/2022)", utilizando o indice indicado e juros no percentual a partir da data pela mesma indicada, acrescentando a multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126152052
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21/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HENDRIK OP T EYNDE em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 87599423
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 87599423
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24/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3003418-69.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): HENDRIK OP T EYNDEPROMOVIDO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 12/07/2023.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida a intimação id 83284112 da parte executada, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, id 55178086, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no 513 , § 3º, do CPC c/c art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 Portanto, a fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito com inclusão da multa do artigo 523, § 1º, do CPC.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 65460747, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
23/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87599423
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23/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85955548
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85955548
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13/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955548
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13/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 05:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 04:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2023 13:55
Desentranhado o documento
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16/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 05:43
Decorrido prazo de HENDRIK OP T EYNDE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 65007712
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64693325
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito]EXEQUENTE(S): HENDRIK OP T EYNDEEXECUTADO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por HENDRIK OP T EYNDE em face de MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 60341635, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO. Assinado por certificação digital -
29/07/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:07
Processo Desarquivado
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12/07/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:13
Decorrido prazo de HENDRIK OP T EYNDE em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] PROMOVENTE(S): HENDRIK OP T EYNDE PROMOVIDO(A)(S): MICHEL CAVALCANTE DA SILVA *39.***.*40-99 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual alega o autor que contratou serviços de marcenaria do promovido no valor de R$ 1.150,00, mas tais serviços nunca foram entregues, nem ressarcido seu dinheiro.
Assim, requer a condenação da demandada a restituir o valor de R$ 1.224,21 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Houve audiência de conciliação em 14/03/2034, somente com a presença da parte autora, ausente a requerida, apesar de efetivamente citada e intimada do ato id. 55178086.
Desta feita, houve requerimento de revelia e julgamento antecipado da lide.
Sem contestação nos autos.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De pronto, entendo por reconhecer a revelia do demandado MICHEL CAVALCANTE DA SILVA, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nem mesmo apresentação de contestação nos autos.
Assim, considero verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora em face da demandada, concedo a inversão do ônus probatório em favor daquela, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito propriamente dito, a parte autora trouxe documentos que dão verossimilhança às suas alegações fáticas de contratação, como os documentos acostados no id. 42065285, 42065287 e 42065288, que, em contraposição à inercia da demandada, corroba com a tese autoral.
Desta feita, entendo verídica a alegação autoral de que teria contratado os serviços da demandada em 25/02/2022, não tendo sido realizados os serviços contratados.
Restou comprovado que a demandada se comprometeu a reembolsar a parte autora, conforme pode-se verificar no print id. 42065288.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, deve ser cumprido com o estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao demandado provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia à promovida provar que realizou o reembolso dos valores ou que o serviço foi devidamente cumprido, o que não restou comprado nos autos.
Assim, entende-se que houve falha na prestação dos serviços, tendo em vista que os serviços de marcenaria não ocorreram conforme contratado, nos termos do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ocorrendo a falha na prestação de serviço, ante a inexecução sem justa causa pela requerida, deve esta responder nos termos do art. 20 do CDC.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, configurada a falha na prestação de serviços, deve a demandada indenizar a autora, em danos materiais, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), valor este efetivamente pago à demandada, devidamente atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso.
Noutro giro, não entrevejo fatos que ensejem indenização por danos extrapatrimoniais.
A despeito de a situação ter gerado, certamente, aborrecimento e dissabor à autora, não chega a imputar mácula efetiva de ordem moral, pois a mera inexecução dos serviços contratados não imputa gravidade para tanto, não tendo havido prova de outras situações justificadoras.
Desta forma, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato ou situação capaz de ultrapassar os meros dissabores e aborrecimento causado pelo atraso do voo, não bastando o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor para o reconhecimento de danos morais.
Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem da não prestação dos servilos, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracterizar do dano moral.
Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material.
Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Dispositivo Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para, condenar que a requerida, MICHEL CAVALCANTE DA SILVA, pague ao autor, HENDRIK OP T EYNDE, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (25/02/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 00:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 00:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003418-69.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/03/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:17
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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