TJCE - 0018238-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA DE AQUINO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LAURA ROCHA CYRINO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78470322
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78470322
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24/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78470322
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24/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 23:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA DE AQUINO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LAURA ROCHA CYRINO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70920407
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70920407
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0018238-56.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/Importação] AUTOR: UNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ESTADO DO CEARA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Tutela Antecipada em caráter de urgência, ajuizada por ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em suma, a concessão de Tutela Provisória, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Ceará, entregue a mercadoria (tecidos) acondicionada no contêiner nº MSMU5513888 à parte autora, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações interestaduais (8%), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 28.443, do Estado do Ceará.
No mérito, requereu a ratificação da decisão acima requestada, no intuito de que seja reconhecido o direito de aplicar, na operação de importação referente ao contêiner supracitado, a alíquota do ICMS em 8% (oito por cento), quando tal alíquota for adotada aos similares nacionais.
Nas petições de IDs 38350409 e 52282778, a parte autora veio aos autos informar que realizou o pagamento da diferença da alíquota de 18% (dezoito por cento), correspondente ao ICMS-importação, tendo em vista a urgência para que fosse liberada a mercadoria, e em razão disso requer a conversão da obrigação pleiteada em perdas e danos.
Breve relato.
DECIDO.
Para haver a possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve ser observado o disposto no artigo 499 do CPC.
Vejamos: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Dessa forma, observa-se do dispositivo acima transcrito que para a conversão da obrigação em perdas e danos é necessário requerimento do autor ou comprovação da impossibilidade de seu cumprimento, o que ocorreu na hipótese, uma vez que a parte autora realizou o pagamento do tributo e as mercadorias acondicionadas no contêiner nº MSMU5513888 foram liberadas.
Assim sendo, o pedido merece acolhida.
Diante do exposto, com base no art. 499, do CPC, CONVERTO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a documentação pertinente às despesas por ela suportadas, bem como com base nisso efetue a correção do valor atribuído à causa, momento que deverá recolher as custas devidas.
Advirto que o não cumprimento da determinação supra no prazo assinalado, pode ensejar a extinção do presente processo em razão da perda superveniente do objeto desta ação.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70920407
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07/11/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SILVIA ANDREA DE AQUINO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:50
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0018238-56.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS/Importação Requerente: Única Companhia Brasileira de Importação e Exportação Ltda Requerido: Estado do Ceará .....Eis o breve relato. 1) Tendo em vista que a distribuição do feito para este juízo foi realizada somente no dia 01/04/2022, quase 4 meses após a última petição da parte autora, e mais de 6 meses após o ajuizamento originário, bem como a existência de pedido de tutela provisória na inicial, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito da persistência ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo......
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:48
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 09:53
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 09:56
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2022 12:59
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:59
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:59
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:59
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:59
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2022 18:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/05/2022 através da guia nº 001.1343034-31 no valor de 1.098,35
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03/05/2022 16:58
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02059573-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/05/2022 16:45
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20/04/2022 09:47
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1343034-31 - Custas Iniciais
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07/04/2022 20:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 14:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 14:04
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/04/2022 14:50
Mov. [4] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias contados da entrada do processo no fluxo processual desta Justiça estadual, a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais devidas. Pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Conclus
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05/04/2022 12:39
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000643-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 12:10
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01/04/2022 18:06
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2022 18:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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