TJCE - 3000578-85.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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31/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Mariano Batista Araújo contra Banco PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Primeiramente, o réu alega incompetência do juizado especial para processar a presente demanda por sua complexidade, sustentando ser necessária a realização de perícia grafotécnica para atestar a veracidade das assinaturas apostas no contrato questionado.
Contudo, considerando que através de simples verificação da documentação acostada é possível esclarecer os fatos, ora analisados, afasto a presente preliminar.
Passo, assim, à análise do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, contrato de empréstimo consignado nº 33013433, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 36964224).
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar existir congruência entre a assinatura da parte autora aposta em seu documento pessoal, na procuração e aquela constante no instrumento contratual em debate, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato.
O réu juntou, ainda, comprovante de transferência do valor integral para conta bancária de titularidade do autor (id. 36981126).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Assim, pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 332608584-6), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:18
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/10/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/08/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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