TJCE - 3002385-89.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 10:04
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:04
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:03
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002385-89.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - ME EXECUTADO: MARCIO AURELIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por M DE SOUSA ADRIAO - ME, em face de MARCIO AURELIO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que, não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para apresentar bens livres e desimpedidos de propriedade do executado, sob pena de extinção (Id nº 36003232), tendo deixado fluir in albis o prazo sem nada requerer, conforme se vê da certidão de ID 45434050.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis em poder da parte executada ou requerer o que entender de direito, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 03:27
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:27
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 21:11
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 12:01
Juntada de intimação
-
16/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 09:44
Juntada de intimação
-
19/11/2021 15:21
Outras Decisões
-
18/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000162-93.2020.8.06.0035
Paulo Bernardo da Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 11:33
Processo nº 3000720-71.2022.8.06.0172
Antonio Glauber Alves Moreira Lima
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 10:23
Processo nº 3000313-69.2022.8.06.0300
Antonio Aristides Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:29
Processo nº 3001126-15.2021.8.06.0112
Katia Maria dos Santos
Germana Maria da Conceicao
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 12:05
Processo nº 3001881-15.2016.8.06.0112
Gabriel Coelho Lima
Glaydistonys Braga Leal
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2016 09:04