TJCE - 3000162-93.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 21:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000162-93.2020.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por Paulo Bernardo Da Costa em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve sua energia suspensa em razão de débitos oriundos do faturamento dos meses de novembro/2019 e dezembro/2019.
Alega que o corte foi indevido pois sequer recebeu as faturas para pagamento.
Afirma que a energia só foi restabelecida no dia 14 de fevereiro de 2020.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial requerendo indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, emissão do aviso prévio, inexistindo o ato ilícito, a ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 19551048).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 32599611).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35369581). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 27106696), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de corte indevido e a correspondente indenização por danos morais.
Para rebater a tese, a concessionária alega que houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora motivada pela inadimplência da fatura a qual somente foi quitada após o corte, conforme admite a própria autora e confirmada por meio do comprovante de pagamento juntado em sua petição inicial (ID 19196959 – fl. 06).
Além disso, restou demonstrada as devidas notificações referente aos débitos e a possibilidade de corte emitida nas faturas (ID 19196959-fls.05/07).
Observando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a parte autora só efetuou o pagamento das faturas que estavam em atraso (novembro e dezembro de 2019) somente no mês de fevereiro de 2020, respectivamente, nos dias 16/02 e 12/02, conforme os extratos bancários por ele juntado (ID 19196959 – fls. 06/07).
Desse modo, verifica-se que o pagamento da fatura em atraso só foi realizado após o prazo de vencimento.
Diante do exposto, a demandada demonstrou a legitimidade da sua atuação.
Com efeito, as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2019 só foram quitadas em fevereiro de 2020, frisa-se após a suspensão de energia.
Ademais, antes da interrupção, cumprindo o comando legal (Lei n. 8.987/95), a ré notificou a autora por meio da nota ao pé da fatura, conforme documentos anexado pela própria autora.
A interrupção dos serviços aconteceu, portanto, em conformidade com a legislação de regência.
A conduta da demandada encontra amparo no artigo 6º, §3º, II da Lei n. 8.987/95 que relativiza a regra da continuidade dos serviços públicos.
Da mesma forma tenho que a pretensão autoral quanto à indenização a título de dano moral não merece prosperar, visto que a demandada agiu em conformidade a legislação.
Ademais, no que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema encontra-se disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se seu de forma indevida.
Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural”.
Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a religação de energia ocorreu dentro do prazo, após o pagamento das faturas em fevereiro de 2020.
Sendo assim, a demandada agiu dentro do limite previsto, afastando qualquer tipo de indenização. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO DA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 22:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 23:49
Juntada de mandado
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07/02/2022 09:08
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/12/2021 09:45
Outras Decisões
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23/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:16
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:14
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/08/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 04:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:49
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/03/2021 14:42
Juntada de Ofício
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04/03/2021 12:47
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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26/02/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 04/03/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:51
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:40
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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02/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:11
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2020 14:15
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 02/09/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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17/07/2020 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2020 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 10:01
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:57
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2020 14:13
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 11:33
Audiência Conciliação designada para 24/03/2020 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/02/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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