TJCE - 3001831-83.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MALHARIA PAULISTA LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71650736
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71650736
-
14/11/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001831-83.2020.8.06.0003 AUTOR: ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA REU: MALHARIA PAULISTA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação de execução manejada pela parte autora em face de MALHARIA PAULISTA LTDA., em recuperação judicial.
O fato é que, estando a parte executada sob recuperação judicial, a fase executiva não pode prosseguir no âmbito dos Juizados Especiais.
Consta do enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." No caso, a parte autora já possui um título judicial constituído, se aplicando o raciocínio do enunciado acima.
Diante do conteúdo do enunciado, a extinção da execução é medida que se impõe, ficando a parte credora possibilitada de habilitar o crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/11/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71650736
-
13/11/2023 07:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71323897
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71323897
-
30/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001831-83.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/10/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323897
-
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69605627
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69605627
-
27/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Proceda-se penhora, via SISBAJUD e RENAJUD da requerida, conforme os dados de cadastro do processo.
INDEFIRO, no momento, os outros requerimentos da parte autora, por não verificar necessidade desses atos, antes da busca de bens do requerido.
Intime-se a parte autora dessa decisão, bem como, esclareça se ainda continua com patrocínio dos causídicos, levando em consideração, a apresentação de petição sem a presença dos advogados.
Intime-se a causídica, LORENNA DE SOUZA MONTEIRO, para que tenha ciência da revogação (ID 53940523).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
20/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MALHARIA PAULISTA LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON BARBOSA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:53
Decorrido prazo de LORENNA DE SOUZA MONTEIRO em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:30
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001831-83.2020.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$6.503,04, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de LORENNA DE SOUZA MONTEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001831-83.2020.8.06.0003 Autora: ROSINEY MERY DE SOUZA BARBOSA Ré: MALHARIA PAULISTA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 52280037), opostos contra a Sentença (ID 44607894), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu desprovimento (ID 53941243). 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão na sentença vergastada quanto a responsabilização da pessoa física do empresário individual ante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica a qual representa, bem assim em relação a preliminar suscitada de falta de interesse processual. 8.
Pois bem. 9.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 10.
Explico. 11.
O julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na decisão do litígio. 12.
Nele está devidamente esclarecida a razão pela qual foi acolhido parcialmente procedente o pedido autoral, estando os fundamentos da decisão em consonância com jurisprudência pátria. 13, Ademais, a omissão deve ser analisada no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica do embargante, até porque não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias levantadas pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se já encontrou, à luz dos elementos constantes do in folio, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. 14.
Por derradeiro, cumpre salientar que havendo eventualmente erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. 15.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante a necessidade da bilateralidade das manifestações processuais para a formação do melhor juízo, intime-se a parte adversa, por seu patrono, para exercer o contraditório no prazo de lei, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do mérito após o decurso do prazo independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/01/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001831-83.2020.8.06.0003 AUTOR: ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA REU: MALHARIA PAULISTA LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA em face de MALHARIA PAULISTA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A autora aduz, em síntese, ser a proprietária da empresa ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA - ME e que através dela efetuou junto a demandada a compra de tecidos mediante a expedição de duplicatas.
Relata que em decorrência da pandemia e de problemas internos na demandada restou inadimplente, reclamando que a demandada cobrou os débitos através do protesto e negativação do CNPJ de sua empresa e de seu próprio CPF.
Alega que em decorrência da negativação de seu nome, pessoa física, restou impedida de realizar transações bancárias e contrato de locação.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a falta de interesse processual e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que as partes já entraram em composição amigável, com a retirada dos demais encargos e o parcelamento dos débitos, que está sendo pago pela parte autora, com a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito, afirma que a autora não provou a Autora as restrições de crédito que alega ter sofrido perante a Caixa Econômica Federal, nem perante a Imobliária que alegou ter comparecido ,defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a alegação da falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, a alegação de existência de composição amigável sobre o débito cobrado e a retirada das negativações, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Observo que a inclusão do nome do demandante em cadastro de proteção ao crédito e em protesto cartorário, pela ré, restou suficientemente comprovada pelos documentos (ids 21210931 e 21210932) trazidos aos autos pela requerente.
Em breve síntese, o feito versa sobre a inscrição indevida do nome da parte autora - pessoa física e de sua empresa - pessoa jurídica – no rol de maus pagadores.
Destarte, a pessoa física não possuía relação alguma junto a ré, somente a pessoa jurídica, sendo a primeira inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por contrato firmando com a pessoa jurídica ROSNEY MERY DE SOUZA BARBOSA - ME.
Compulsando os autos é possível perceber que ambos, empresa e empresária, foram tratadas de maneira una, contudo existem diferenças entre as mesmas, sendo a principal, a falta de relação jurídica da autora pessoa física com a ré, sendo ela inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por contrato firmado com a pessoa jurídica, sendo a mesma alheia ao negócio jurídico.
Assim, tendo em vista a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e por ser a empresa o único sujeito da relação contratual objeto da lide, ela é a única que possui responsabilidade pelo débito cobrado que ensejou a negativação do nome da autora.
Sobre esse tema, leciona Rubens Requião: "Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis - pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio solidário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social". (Curso de Direito Comercial, vol.I, 26ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 388) No que tange a autora pessoa física, uma vez que tal autora não possuía relação jurídica com a ré, é indevida a sua inscrição no rol de maus pagadores por contrato celebrado com a pessoa jurídica, de forma que essa não pode ser reputada devedora, nem penalizada com o protesto de seu nome e a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
PESSOA FÍSICA SEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
DANOS MORAIS DEVIDOS A CADA AUTOR.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022624-34.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 08.05.2020) Logo, a negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral puro.
Desse modo, ilícita a inscrição negativa do nome da autora, a qual gera dano puro (in re ipsa), ou seja, decorre das próprias circunstâncias do ato lesivo e, por conseguinte, prescinde de prova objetiva.
Assim, tem-se que estão presentes todos os requisitos exigidos para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito praticado pelo apelante, que consiste na negativação indevida; o dano suportado pelo apelado, o qual é presumido em decorrência da sua natureza; bem como o nexo causal entre os dois primeiros pressupostos.
No tocante ao valor dessa compensação, considerando que a demandada já procedeu a retirada da negativação do nome da autora (id 22118049) e aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto, por fim, que não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:23
Juntada de Petição de memoriais
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Petição de memoriais
-
24/08/2022 17:09
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 15:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de LORENNA DE SOUZA MONTEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 17:10
Expedição de Citação.
-
26/10/2020 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:16
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050991-84.2021.8.06.0168
Jose Marcelino Galdino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 10:36
Processo nº 3000615-80.2018.8.06.0222
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Luiz Frederico Ferreira Correia
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2018 18:29
Processo nº 0050871-41.2021.8.06.0168
Francisco Sebastiao de Altino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 09:11
Processo nº 0200068-07.2022.8.06.0113
Francisca Benedita de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 21:49
Processo nº 3000999-77.2021.8.06.0112
Reginaldo Pinto Pereira
Uiliane Ribeiro dos Santos
Advogado: Roberto Wellington Vieira Vaz Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 10:06