TJCE - 3001900-08.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:59
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURAO em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001900-08.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA LICIA SOUZA SILVA REU: CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Reconhecimento de Dívida c/c Proposta de Acordo promovida por AMANDA LÍCIA SOUZA SILVA em face de TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz a Autora que em novembro de 2021 teria adquirido da Requerida um veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS 2.0 FLEX, ano 2011, cor Prata, placa NQV 0204 e que a compra foi feita por meio de nota promissória, dando como entrada um veículo CHEVROLET/AGILLE.
Acrescenta ainda que o valor do veículo foi de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), e que na negociação verbal ficou estabelecido que seria pago a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada três meses, sendo assim efetuado o pagamento das primeiras parcelas.
Atualmente o veículo estaria com saldo remanescente de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo alegado a Autora que tentou de todas as maneiras negociar amigavelmente esse valor, porém a Requerida quis acrescentar R$ 11.000,00 (onze mil reais) de juros sem respaldo legal.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, requerendo a homologação do acordo nos termos apresentados.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, conforme registrado no Id n. 55937304.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 56943127.
Arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Aduziu que a requerente deixou de indicar adequadamente o porquê de ingressar com uma ação de reconhecimento de dívida e proposta de acordo, ao passo em que jamais buscou a requerida a fim de tratar sobre qualquer proposta de pagamento.
Sustentou a ausência de pretensão resistida, requerendo a extinção do processo sem análise de mérito.
Prosseguiu impugnando as alegações autorais e requerendo a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
As preliminares arguidas pela requerida não merecem acolhimento.
Com efeito, de acordo com a teoria da asserção, amplamente consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, o exame das condições da ação deve ser realizado em sede de juízo de admissibilidade inicial da petição inicial, à luz das afirmações trazidas pela demandante.
Conforme o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo”.
Caso a análise se dê após o aprofundamento do juízo de cognição por meio da instrução processual, como no presente caso, “não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias demérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil volume único. 8ªed.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 69-70).
Ademais, deve-se ter em conta o princípio da primazia do julgamento do mérito, privilegiando a definitividade da resposta jurisdicional quando possível fazê-lo sem mácula ao contraditório e ampla defesa.
Passo ao mérito.
Não há qualquer razão lógica ou jurídica comprovada nos autos que embase o pleito da requerente, considerando que é manifestamente irracional e desproporcional compelir o particular a celebrar acordo.
O Estado-juiz, apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos, e à luz da razoabilidade e equidade, balizando-se pelos estritos termos do ordenamento jurídico, pode interferir na autonomia privada.
A própria contestação demonstra a não aceitação pela requerida dos termos de acordo apresentados pela autora.
A pretensão apresentada é manifestamente improcedente.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apresentada por AMANDA LÍCIA SOUZA SILVA em face de CÍCERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 28/02/2023 13:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: AMANDA LICIA SOUZA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: CICERA TALYTA GARCIA DE OLIVEIRA pelos meios usuais.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:00
Desentranhado o documento
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23/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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