TJCE - 3000426-34.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83253117
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83253117
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID.70383828, do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição. Fortaleza, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS . VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253117
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83253117
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27/03/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253117
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27/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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26/03/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69649294
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69649294
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000426-34.2020.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69649294
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28/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SEVERIANO em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
20/06/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/03/2023 23:41
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000426-34.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 10:46
Processo Desarquivado
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05/12/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/11/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/11/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 16:52
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 12:19
Homologada a Transação
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21/10/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2021 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:25
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2021 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2021 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2020 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DE SOUSA SEVERIANO em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 09:49
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2020 09:01
Conclusos para despacho
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19/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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