TJCE - 3000841-11.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 05:25
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000841-11.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:33
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000841-11.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA ACIONADO: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.009/95.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Haja vista que houve relação jurídica entre as partes.
A parte promovente alega que manteve vínculo contratual com a acionada com previsão de encerramento para o mês de maio de 2022.
Informa que sua mãe é dependente do plano e precisou de emissão de relatório médico circunstanciado.
Todavia, a ré não emitiu o referido documento.
Alega que no mês de março de 2022 requereu a rescisão do contrato.
Todavia, as cobranças continuaram sendo realizadas.
Motivo pelo qual requer restituição em dobro dos valores cobrados, bem como, indenização por danos morais.
Em sua defesa, a promovida menciona que é uma franquia qiue comercializa cartão de descontos conhecido como “cartão de todos” . informa que trata-se de uma rede franquias que disponibiliza diversas empresas conveniadas nas áreas de educação, lazer e saúde.
Menciona que a autora contratou os serviços.
Ao final pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar em partes.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, referentes aos valores cobrados pela contratação após o pedido de rescisão, merecem acolhimento.
Consta nos autos (id nº 34524234 - Pág. 1), conversa entre o autor e preposto do acionado, onde é possível verificar que o contrato entabulado entre as partes possuía fim previsto para o dia 15/05/2022.
Bem como, consta que o autor solicitou o encerramento contratual em 15 de março de 2022.
Todavia, a ré permaneceu com as cobranças no cartão de crédito do autor (id nº 34524236, 35968635 e 46828270).
Destaco que o acionado não impugnou a alegação do autor sobre o pedido de rescisão e continuidade das cobranças após o pedido de encerramento do contrato.
Assim, resta incontroverso que houve falha na prestação de serviço da ré.
Razão pela qual merece prosperar o pedido de restituição em dobro da quantia cobrada após o mês de maio de 2022.
No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial.
Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso, a frustração em ter dificuldade para receber relatório médico circunstanciado de sua genitora, não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores, aborrecimentos e transtornos inerentes às relações sociais.
Destaco que não houve comprovação do dano moral alegado pelo autor, notadamente porque o autor requereu indenização por negativa de atendimento ocorrida em relação a sua genitora.
Ademais, o simples descumprimento contratual, constitui situação sem maiores consequências.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ACORDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ABORRECIMENTOS USUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa que realiza acordo com o devedor inadimplente em alienação fiduciária e não efetua a devolução do veículo, assume obrigação de resultado e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação de serviço. 2.
Assiste ao consumidor o direito de ser indenizado por todos os danos decorrentes da falha na prestação de serviço, inclusive pelo valor do veículo perdido em ação de busca e apreensão em valor condizente com o mercado. 3.
No caso, o automóvel objeto da busca e apreensão já havia sido leiloado pelo banco que, apesar de ter compensado o autor em valor pecuniário, não foi o suficiente para cobrir os prejuízos materiais obtidos pelo consumidor, devendo arcar com o restante do prejuízo demonstrado. 4.
A situação vivenciada pelo autor não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Unânime. Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0719389-28.2018.8.07.0001 APELANTE(S) RODRIGO SILVA MAGALHAES e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADO(S) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A e RODRIGO SILVA MAGALHAES Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1184780.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL e condeno o acionado ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME, nos seguintes termos: RESTITUIR os valores cobrados pela ré, referente aos valores das parcelas cobradas mensalmente no valor de R$ 27,50, ocorrida após maio de 2022, em dobro, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DECLARO rescindido o contrato encerrado entre as partes.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:16
Juntada de ata da audiência
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11/10/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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15/08/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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20/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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