TJCE - 3000626-35.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85257193
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85257193
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000626-35.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA em desfavor do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI, pelo rito do Juizado Especial. Até o presente momento a parte acionada não foi localizado para citação. Intimada a parte autora para indicar o endereço atual da parte ré, deixou escoar o prazo concedido sem manifestação. No âmbito desta Justiça Especializada é incabível a busca pelo Juízo da localização do requerido, sendo ônus do requerente informar seu correto endereço.
A ausência de localização da parte acionada, não autoriza, no juizado especial a expedição de citação editalicia, conforme leciona o art. 18, §2º da Lei nº 9.099/95.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 dispositivo legal citado acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485 inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51 inciso II da Lei 9099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito. Intime-se somente a parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, através de seu advogado, via sistema, já que o réu não foi localizado.
Transitada em julgado, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
02/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85257193
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02/05/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:43
Decorrido prazo de IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/02/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77261281
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77261281
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19/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261281
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19/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:40
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65443407
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65443407
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000626-35.2022.8.06.0072 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA Promovido(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 18/10/2023 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0b5803 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de agosto de 2023. -
16/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:08
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/05/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO CAETANO MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000626-35.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI DESPACHO Na petição retro a parte exequente insiste no pedido de expedição de novo mandado de citação para o endereço constante nos autos, qual seja: Rua Rodrião Ferreira de Souza, nº 10, Bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte/CE.
Indefiro o pedido pelos mesmos motivos que fundamentaram o despacho exarado no ID nº 47148903 , ou seja , em razão de já ter sido expedido mandado anteriormente (ID nº 35937219) e certidão de oficial de justiça de (ID nº 40599914).
A fim de evitar diligências inúteis.
Verifica-se que o exequente não observou o teor do mandado de citação expedido(e devolvido), equivocando-se em relação ao local da diligência, imaginando que era dirigida ao endereço do autor, pelo simples fato de haver também consignado no mandado, na qualificação do autor , o seu endereço (situado no Sítio Jatobá, s/n, Santa Fé, Crato/CE).
Portanto, não havendo erro ou equívoco no despacho exarado no ID Nº 47148903.
Isso posto, determino: a) a) Renove-se a intimação do exequente, por seu advogado, pelo DJEN, para que forneça o endereço atual da parte promovida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/02/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000626-35.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA MARIA ALEXANDRE DA SILVA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTOR AUTO-ESCOLA SAO MIGUEL ARCANJO ROTA 1 EIRELI DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela exequente, no sentido de expedir novo mandado de citação a ser cumprido no último endereço conhecido em que a promovida fora encontrada, Tendo em vista que, ao contrário do que afirma a exequente, o mandado expedido no ID Nº 35937219, foi direcionado ao endereço indicado.
Contudo, foi devolvido com certião do oficial de justiça informando que NÃO localizou ninguém no imóvel , na ocasião, obteve informação de vizinhos de que o imóvel encontra-se FECHADO, conforme consta no ID Nº40599914.
Neste microossistema dos Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, inteligência do § 4º da Lei 9.099/95.
Determino: a) Intime-se a parte promovente, por seu advogado, pelo DJEN, para que forneça o endereço atual da parte promovida, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/11/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2022 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ARTUR MULLER DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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