TJCE - 3001209-41.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 10:02
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 19:51
Decorrido prazo de ALLAN FRANCISCO LARA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001209-41.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO ANTONIO BARBOSA JUNIOR, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte ré/executada MAGAZINE LUIZA S/A, procedeu com a juntada de petição sob o Id 51109748, informando que entrou em contato com o exequente e relatou que o produto objeto do processo não está disponível, assim ofertou o Kit com 03 pares tênis (sapatênis) masculino casual confortável 700A Polo Blu, com carteira e relógio, Código dg9hk1jd69, como substituição do produto objeto do processo, e mencionou ainda que, a referida proposta foi aceita pelo autor, indicando ter dado cumprimento à obrigação de fazer determinada em sentença.
Anexou ainda aos autos, guia de depósito judicial referente à oferta, requerendo a expedição do alvará em seu favor, no valor de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), salientando que foi o próprio autor que realizou o depósito judicial (Id 51109749).
Devidamente, a parte autora confirmou as informações acima prestadas e juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento da guia de depósito judicial, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 55105694.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da ré/executada MAGAZINE LUIZA S/A, na conta bancária por ela indicada: Titular: Magazine Luiza S/A, CNPJ: 47.***.***/0001-21, Instituição: Banco do Brasil 001, Agência: 3070-8, Conta: 11161-9.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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11/02/2023 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ALLAN FRANCISCO LARA em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001209-41.2022.8.06.0065 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BARBOSA JUNIOR REU: MAGAZINE LUIZA S/A, POLO BLU INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 37134283.
Observa-se, ainda, que a parte demandada MAGAZINE LUIZA S.A, foi devidamente intimada para apresentar seus dados bancários, para que o autor efetuasse o pagamento da quantia de (R$ 101,80), conforme determinado na sentença proferida no Id nº 35293581, sob pena de ser iniciado o cumprimento de sentença, contudo, nada foi apresentado ou requerido pela parte supramencionada, conforme se vê da certidão de ID 42038207.
Tendo em vista que a parte demandada MAGAZINE LUIZA S.A deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por este Juízo para apresentação dos seus dados bancários, fica a parte exequente desobrigada de realizar a devolução da quantia R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), restando, portanto, autorizado desde já o início do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Verifica-se que a sentença prolatada no Id 35293581, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: (…) “41.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Determinar a entrega dos produtos adquiridos (“kit sapatênis masculino + carteira + boné + acessórios”), nos termos da oferta de id nº 33225942, sob pena de conversão em perdas e danos; Considerando que já houve o estorno do valor pago, para evitar o enriquecimento sem causa, condiciono a referida obrigação de fazer ao pagamento do valor de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), que deverá ser realizado pelo autor em conta a ser indicada pela MAGAZINE LUIZA S/A, no prazo de 05 dias.
Após, intime-se a parte autora para comprovar nos autos a realização do pagamento em até 15 dias.
Comprovado o pagamento, deverão os demandados serem intimados para cumprir a obrigação de entregar. b) afastar o dano moral.” Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação pessoal das partes executadas, bem como através de seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de fazer imposta no aludido decisum, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reias), a ser convertido em perdas e danos em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:10
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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17/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ALLAN FRANCISCO LARA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:44
Desentranhado o documento
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09/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 19:02
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/07/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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