TJCE - 3001297-58.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:13
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89985774
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89985774
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89985774
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89985774
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89985774
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89985774
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001297-58.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção.
Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O executado(a) informou a realização do pagamento, através de depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 87412734.
A parte exequente se manifestou na petição junta ao ID 89056382 concordando com o valor depositado.
Bem como, requerendo a expedição de alvará em seu favor e informando os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 2.787,18, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA CPF: *46.***.*10-82 ORIGEM: Conta Judicial nº 01530331-3, Op. 040, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400072405159, comprovante de depósito ID 87412734.
DESTINO : Banco do Brasil S.A, Agência 4020-7, Conta Corrente nº 111920-6 , Titular : ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO CPF: *73.***.*60-05 .
Intimem-se a parte autora por seus advogados via DJEN com prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Proceda-se o levantamento da penhora (ID 78751039).
Em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985774
-
31/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89985774
-
30/07/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:36
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80452484
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80452484
-
07/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80452484
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80452484
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80452484
-
05/03/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80452484
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001297-58.2022.8.06.0072 Promovente(s) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA Promovido(a)Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV.
T.
A.
WHATELLY, S/N, LOTE 14, AEROPORTO LEITE LOPES, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14015-160 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD, NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
POR FIM ENCAMINHEI O FEITO À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito." Crato/CE, 31 de maio de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
06/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:20
Juntada de resposta
-
19/04/2023 14:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2023 16:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:05
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001297-58.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS R$ 2.083,61 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
17/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:25
Processo Reativado
-
08/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:13
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001297-58.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO FEITOSA ACIONADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Fortaleza - CE.
Afirma que no dia da viagem tentou realizar check –in.
Todavia, teve ciência que seu voo havia sido cancelado.
Informa que foi acomodada em um voo que só chegou ao seu destino final no dia seguinte.
Informa que perdeu compromissos agendados.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou contestação alegando que o voo da autora foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo necessária a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação dos voos.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Apesar da ré afirmar que o voo 2310, foi cancelado devido a um problema na aeronave, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Ademais, a autora só soube do cancelamento no momento que iria realizar a viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA , nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 12:31
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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